Auxílio-Acidente no INSS. Saiba quem tem direito.
Para os homens, a faixa etária em que os acidentes mais ocorrem é entre 18 e 24 anos; para as mulheres, dos 30 aos 34, que envolvem principalmente cortes, lacerações, fraturas, contusões, esmagamentos, distensões, torções, entre outros.
Diante do cenário de tantos acidentes, temos o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, que ocorre no dia 28 de abril de cada ano.
Neste artigo vou lhe mostrar um benefício do INSS que o acidentado pode ter direito e detalhes sobre ele. Veja o que você vai saber:
1- O que é e quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
2- Diferença entre Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença Acidentário
3- Requisitos do benefício
4- Data de início do benefício
5- Existe prazo para entrar com pedido do benefício após o acidente?
6- Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios do INSS
7- Conclusão
1. O que é e quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Trata-se de benefício com caráter indenizatório, pago pelo INSS quando o trabalhador sofre acidente de qualquer natureza e a consolidação das lesões resulta em sequelas, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não caberá a concessão de auxílio-acidente ao acidentado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
Exemplo de João: João trabalhava como motociclista de carteira assinada e sofreu acidente de trânsito.
Durante o período que ficou incapaz para o trabalho, João recebeu auxílio-doença acidentário.
Após o fim do tratamento médico ficou com dificuldade na mobilidade das pernas (sequelas), com sua capacidade para o trabalho reduzida.
João ainda tem condições de trabalhar em outras funções e poderá seguir trabalhando de carteira assinada, mesmo assim, tem direito ao auxílio-acidente (pecúlio) em razão da redução da sua capacidade para o trabalho habitual (motociclista) decorrente de acidente.
O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença e pode ser inferior ao salário-mínimo.
Será pago o benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria no INSS ou até a data do óbito do segurado.
Tem direito a 13º salário o beneficiário de auxílio-acidente.
Tem direito ao auxílio-acidente somente empregados, empregados domésticos, trabalhador avulso e o segurado especial.
Empregados e empregados domésticos são aqueles que possuem vínculo de emprego com empregador, de carteira assinada.
Trabalhador avulso é o prestador de serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego.
Segurado especial é o trabalhador rural ou pescador artesanal que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, na agropecuária, de seringueiro, extrativista vegetal ou pesca.
O trabalhador autônomo que contribui individualmente para o INSS não tem direito ao auxílio-acidente, mesmo que se acidente trabalhando, assim como o segurado facultativo, que não trabalha e paga o INSS por conta.
2. Diferença entre Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença Acidentário
Ao sofrer um acidente, no período em que o segurado ficar incapaz para o trabalho, durante a sua recuperação, terá direito ao auxílio-doença acidentário, durante o tempo necessário até poder voltar ao trabalho.
Após a recuperação, caso fique com alguma sequela que reduza a capacidade para o trabalho, terá direito ao auxílio-acidente, mesmo que consiga trabalhar.
Ou seja, a diferença é que, no auxílio-doença acidentário, o segurado recebe enquanto está incapaz para o trabalho, enquanto no auxílio-acidente, receberá mensalmente como indenização pelo INSS até se aposentar ou até o óbito.
3. Requisitos do benefício
Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são:
- a qualidade de segurado;
Regra geral, se mantém a qualidade de segurado das seguinte formas: sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício; até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
- a superveniência de acidente de qualquer natureza;
O acidente não pode ter sido antes do início das contribuições ao INSS.
- a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e;
Em resultado do acidente, após recuperar a capacidade para trabalhar, o segurado deve ter ficado com sequelas que limitam sua capacidade para trabalhar na atividade que vinha exercendo.
- o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A redução da capacidade (sequelas) deve estar envolvida com as lesões resultantes do acidente. Ou seja, se há redução da capacidade em razão de doenças ou outras razões não envolvidas com o acidente, não há direito ao auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício que não exige o cumprimento de carência.
4. Data de início do benefício
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 862, a data de início do auxílio-acidente deve ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.
Lembrando que, após o acidente o segurado pode ficar incapaz para o trabalho durante um período, em que terá direito ao auxílio-doença acidentário. Sendo assim, quando recuperar a capacidade para o trabalho mas for constatada sequela decorrente do acidente, o INSS deverá começar a pagar o auxílio-acidente.
Caso você tenha ficado com sequelas e o INSS tenha cessado o auxílio-doença sem a concessão de auxílio-acidente, é possível entrar na justiça pedindo a concessão e pagamento dos atrasados desde a data de cessação do auxílio-doença.
Os valores de atrasados serão limitados aos últimos 5 anos, conforme Súmula 85 do STJ.
Isso porque o INSS tem a obrigação de avaliar em perícia médica se houve recuperação total para o trabalho ou se ficou alguma sequela do acidente, sendo desnecessário um pedido de auxílio-acidente no INSS.
A cessação do benefício de auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para pedir o auxílio-acidente na justiça.
5. Existe prazo para entrar com pedido do benefício após o acidente?
Segundo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe prescrição do direito ao benefício. Isso significa que, independentemente de quando foi o acidente, caso você tenha ficado com sequela e o INSS não está te pagando o auxílio-acidente, é possível pedir na justiça.
A única limitação de prazo imposta é referente aos valores em atraso, dos quais você terá direito somente sobre os últimos 5 anos, anteriormente ao ajuizamento de ação.
6. Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios do INSS
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e existem regras específicas quanto ao seu recebimento em conjunto com outros benefícios do INSS.
Não é possível receber auxílio-acidente em conjunto com os seguintes benefícios:
- Qualquer aposentadoria;
- Outro auxílio-acidente, mesmo que existam sequelas de outro acidente;
- Auxílio por incapacidade temporária, decorrente do mesmo acidente ou doença.
Desse modo, ao ser concedida qualquer espécie de aposentadoria pelo INSS, o auxílio-acidente será cessado.
Quando o segurado que estiver recebendo auxílio-acidente sofrer um novo acidente que gere direito a um novo auxílio-acidente, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício com valor maior.
Sobre o auxílio por incapacidade temporária, se em razão de outro acidente ou doença o segurado tiver direito ao benefício, o auxílio-acidente será mantido, de modo que poderá receber conjuntamente o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente.
Curiosidade:
Para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, os salários recebidos a título de auxílio-acidente serão somados aos salários de contribuição provenientes de atividade remunerada.
Exemplo: Cléber se acidentou em 2010 e ficou com sequelas, em razão disso foi concedido auxílio-acidente pelo INSS em 2011.
Assim, Cléber foi readaptado na empresa e passou a exercer outra atividade, trabalhando até 2020 normalmente, de carteira assinada, recebendo seus salários mensalmente.
Em 2020, Cléber preencheu os requisitos para solicitar aposentadoria no INSS, assim, considerando que de 2011 até 2020 recebeu conjuntamente seus salários e o auxílio-acidente, tais valores serão somados para o cálculo da renda de sua aposentadoria.
7. Conclusão
Como visto, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, pago ao segurado que sofreu acidente e em razão dele ficou com sequelas que acarretaram em redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual.
Mais conhecido como “pecúlio”, o benefício pode ser inferior ao salário-mínimo e será pago até a aposentadoria ou até o óbito do segurado.
É comum o INSS dificultar a concessão do auxílio-acidente, assim como, deixar de implantar o benefício após a cessação do auxílio-doença acidentário, o que já é causa para discussão judicial.
Em todo caso, o recomendado é você consultar advogado especialista em benefícios do INSS, para que receba o que é seu direito.
Nos colocamos à disposição para te ajudar, basta entrar em contato conosco!