Você quer saber como funciona a aposentadoria do médico no INSS?
Os médicos exercem uma atividade que trata dos maiores bens das pessoas, a saúde e a vida, assim, nada mais justo do que existir uma aposentadoria diferente das demais pessoas, ela existe, e se trata da aposentadoria especial.
Porém, a aposentadoria especial não é a única espécie de aposentadoria do INSS que o médico pode ter direito, existem outras possibilidades que podem inclusive ser bem mais benéficas.
Ao ler este artigo, você vai entender:
- Como funciona a aposentadoria especial do médico
- Outras espécies de aposentadoria do INSS que o médico pode ter direito
- Aposentadoria do médico empregado
- Aposentadoria do médico autônomo e prestador de serviços
- Aposentadoria do médico que foi servidor público
- Valor da aposentadoria e atividades concomitantes
- Critérios para o enquadramento por exposição a agentes biológicos
- É necessário o afastamento da atividade de médico após a aposentadoria?
- Conclusão
1. Como funciona a aposentadoria especial do médico
O requisito para a aposentadoria especial antes da reforma da previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019, era 25 anos de atividade comprovadamente exercida em condições especiais/insalubres.
Não havia exigência de idade mínima, tampouco de pontuação mínima para fazer jus ao benefício.
É direito adquirido do médico que completou 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 a aposentadoria especial na regra antiga, o que pode ensejar um valor de aposentadoria melhor.
Com a reforma da previdência, se exige 25 anos de atividade comprovadamente especial e 86 pontos no caso do médico.
A pontuação é o resultado da soma do tempo de contribuição e da idade.
Assim, após a reforma se exige uma idade mínima, que vai depender do tempo de contribuição que possui, tendo em vista que o requisito é o cumprimento de pontuação.
Exemplo: Dr. Marcos possui 5 anos de atividade militar e 25 anos de atividade como médico, em condições insalubres. Nesse caso, possui 30 anos de contribuição e precisa completar 56 anos de idade para ter direito à aposentadoria especial, tendo em vista a necessidade de alcançar 86 pontos.
O direito à aposentadoria especial para o médico se dá em razão da exposição a agentes nocivos biológicos, como vírus, fungos e bactérias, decorrentes do contato com pacientes e/ou materiais contaminados.
Assim, se o médico exercer somente atividades administrativas, gerenciais, acadêmicas, entre outras nas quais não há contato direto e habitual com pacientes e/ou materiais contaminados, não tem direito à aposentadoria especial, mas terá direito às aposentadorias em regras comuns.
2. Outras espécies de aposentadoria que o médico pode ter direito
Além da aposentadoria especial, o médico pode se aposentar por idade, ao completar 65 anos de idade, se homem, 62 anos, se mulher, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, em ambos os sexos, nesse caso não faz nenhuma diferença ter exercido atividade em condições especiais.
Também pode se aposentar por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por tempo de contribuição o médico tem direito a utilizar seu tempo de trabalho exercido em condições especiais até 13/11/2019 com majoração. Explico:
O homem que exerceu atividade de médico até 13/11/2019, pode ter seu tempo especial aumentado em 40% e a mulher em 20%, mediante conversão de tempo especial em comum, para alcançar os requisitos exigidos na aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplo: Dr. João trabalhou 23 anos em escritório, sem exposição a agentes nocivos à saúde, mais 10 anos como médico, resultando em 33 anos de contribuição. Esses 10 anos como médico, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde, serão de 14 anos, diante do aumento em 40%, resultando em 37 anos de contribuição.
No seguinte artigo publicado em nosso blog, estão explicadas todas as regras de aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma da previdência: https://cristianiborges.com.br/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-pos-reforma-da-previdencia/
3. Aposentadoria do médico empregado
Em caso de médico empregado, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é do empregador, assim como pela elaboração de laudos ambientais para comprovação das condições especiais de trabalho.
Para o requerimento da aposentadoria especial, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, é necessário somente a apresentação da carteira de trabalho, onde conste o cargo de médico, que o período será considerado especial.
Caso não tenha mais a carteira, pode substituir com ficha ou livro de registro de empregados, assim como qualquer outro documento contemporâneo que comprove a atividade exercida.
Em períodos de trabalho posteriores a 28/04/1995, se expedidos até 31/12/2003, podem ser apresentados os laudos SB/40, DISES – BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030.
A partir de 01/01/2004, o documento hábil para comprovação da atividade especial é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
É de responsabilidade da empresa o fornecimento dos documentos mencionados, que devem ser preenchidos com base em LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), também de responsabilidade da empresa.
Se a empresa que trabalhou como médico fechou, não se torna impossível o reconhecimento da atividade como especial.
Nesse caso, você precisa apresentar documento que comprove a atividade de médico exercida, como a carteira de trabalho, e utilizar prova emprestada, laudo por similaridade, perícia indireta, entre outros, com o objetivo de comprovar a exposição a agentes nocivos biológicos na atividade.
O melhor caminho a seguir para a comprovação da especialidade deverá ser adotado pelo seu advogado, especialista em direito previdenciário.
4. Aposentadoria do médico autônomo e prestador de serviços
Aqui existe uma divisão importante, que o médico precisa estar atento.
Caso você seja médico autônomo, exercendo atividade por conta própria, não vinculado nem prestando serviço a empresas ou cooperativa, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias e pela elaboração do formulário PPP para reconhecimento da atividade especial é totalmente sua.
Para a atividade de médico exercida até 28/04/1995 como autônomo, você precisa reunir provas boas de que exerceu a atividade de médico em todo o período em que contribuiu para o INSS por conta própria.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, você precisa contratar uma empresa especializada em segurança e medicina do trabalho para elaboração de um LTCAT, PPRA ou PCMSO. Com base em uma dessas demonstrações do ambiente de trabalho, deverá preencher o PPP.
O INSS não reconhece a atividade de contribuinte individual após 28/04/1995 como especial. Porém, na justiça o entendimento é bem favorável.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento é de que é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas a saúde e que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual (“autônomo”).
Caso você seja médico prestador de serviços a empresas, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, no importe de 11% sobre a fatura de prestação de serviços.
Em relação a documentação comprobatória da atividade especial, a responsabilidade pelo fornecimento dos laudos e formulários é da empresa contratante, de modo que, mesmo você sendo um autônomo, prestador de serviços sem vínculo de emprego, não precisa se envolver na elaboração de tais documentos, somente solicitar às empresas para as quais prestou serviço.
Ao médico cooperado, existe uma lei específica que aborda a matéria.
A Lei nº 10.666/2003 dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção.
Em resumo, a cooperativa é quem tem a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias sobre a fatura de prestação de serviços e pelo fornecimento dos documentos hábeis à comprovação da especialidade da atividade junto ao INSS.
5. Aposentadoria no INSS do médico que foi servidor público
Se o médico pretende se aposentar pelo INSS, poderá utilizar o tempo trabalhado como servidor público, mas, para isso, precisará solicitar à unidade gestora do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) ao qual esteve vinculado uma Certidão de Tempo de Contribuição, documento essencial para a averbação do período para o INSS.
Para fins de aposentadoria especial do médico, a certidão de tempo de contribuição deve ser emitida pelo RPPS com a informação de que a atividade exercida é especial, com exposição a agentes nocivos a saúde, pois nesse caso o reconhecimento da especialidade é competência do ente federativo de origem (União, Estado, DF ou Município).
O INSS não tem competência para reconhecer a especialidade de atividade exercida com filiação a RPPS, de modo que, se a certidão não vem com o reconhecimento, é necessário o ajuizamento de ação judicial contra o ente federativo para o qual você trabalhou, para que a atividade seja reconhecida como especial.
Em caso de averbação do período de filiação ao RPPS para o INSS, este não poderá ser utilizado novamente para uma aposentadoria pelo RPPS.
Ou seja, se for realizada a averbação de período de trabalho como servidor público e este for utilizado para aposentadoria no INSS, não é possível utilizar novamente o mesmo período para se aposentar pelo RPPS.
Caso você seja médico servidor público atualmente, ao cumprir os requisitos legais, tem direito a aposentadoria especial pelo RPPS, assim, a aposentadoria não será pelo INSS e você não tem direito à certidão de tempo de contribuição enquanto mantém vínculo ativo com o RPPS.
Quanto a averbação de períodos de trabalho de um regime para outro, também é possível a averbação de períodos de filiação ao INSS para o RPPS, para aposentadoria como servidor público, hipótese em que você terá que solicitar ao INSS a emissão de certidão de tempo de contribuição.
Um fato interessante é que se você cumprir os requisitos para aposentadoria pelo INSS e pelo RPPS, utilizando períodos de trabalho distintos, poderá aposentar-se em ambos os regimes, caso em que terá 2 aposentadorias.
Essas informações são a “ponta do iceberg”, há muita regra específica no que se trata de aposentadoria do médico que foi servidor público, assim como para o que ainda é servidor, de modo que os casos devem ser analisados de forma individualizada por advogado especialista em direito previdenciário, para que você saiba seus direitos.
6. Valor da aposentadoria e atividades concomitantes
O valor da aposentadoria do médico no INSS é resultado de um cálculo, realizado com base na média dos salários de contribuição posteriores a 07/1994.
Muitos acreditam que o valor da aposentadoria deve ser igual ou próximo ao que estão recebendo quando solicitam a aposentadoria. Eu concordo que seria o ideal, mas infelizmente não é com base somente nos últimos salários de contribuição que a aposentadoria é calculada.
Este cálculo do valor da aposentadoria é dividido em antes e depois da reforma da previdência, quando as regras foram alteradas.
Antes da reforma: 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição posteriores a 07/1994.
Depois da reforma: 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do homem, da média de todos os salários de contribuição posteriores a 07/1994.
Atividades concomitantes: É comum os médicos exercerem atividades concomitantes, com vínculos previdenciários distintos. Como por exemplo: prestando serviços a duas ou mais empresas ao mesmo tempo, em vínculo empregatício com uma empresa e serviço público ao mesmo tempo, entre outras hipóteses.
No caso de exercício de atividades concomitantes, para o cálculo no valor da aposentadoria, os salários recebidos devem ser somados para compor os salários de contribuição, limitado ao teto dos benefícios do INSS, fazendo com que a aposentadoria tenha valor melhor.
Uma mudança da reforma da previdência que impactou os médicos que recebem rendimentos superiores ao teto do INSS, é que para o cálculo do valor da aposentadoria, o valor considerado como salário de contribuição não será o que você recebeu (caso seja maior que o teto), mas sim o teto do INSS, fazendo com que a média dos salários de contribuição dificilmente seja o teto.
Não há uma regra específica que estabeleça o valor da aposentadoria do médico como “X” ou “Y”, na realidade cada médico terá um valor de aposentadoria pelo INSS distinto, tendo em vista que é resultado de cálculos realizados com base nos salários de contribuição de cada um.
7. Critérios para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos
Será que o médico dono, gerente, supervisor de uma clínica ou hospital, que não atende pacientes e não tem contato com materiais contaminados, exercendo atividades de gestão ou administrativas, têm direito à aposentadoria especial no INSS?
A resposta é não, mas depende, vou te explicar o porquê!
Para a caracterização da atividade de médico como especial, esta deve ser desempenhada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por eles utilizados.
Isso porque tais atividades expõem o médico a agentes nocivos à saúde, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos.
Ok, mas o médico precisa estar durante toda a jornada de trabalho em contato com pacientes ou materiais contaminados para ter direito à aposentadoria especial?
Não! O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
O perigo de contágio por agentes nocivos biológicos existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, tem contato com tais agentes de forma intercalada com períodos sem exposição.
E será que a utilização de EPI (Equipamento de proteção individual) faz com que o médico não tenha direito a aposentadoria especial, por ficar supostamente protegido contra os agentes nocivos?
Não! Mesmo que o médico sempre tenha utilizado EPI em suas atividades, a atividade deve ser reconhecida como especial, pois não há constatação de eficácia de EPI para atenuação de agentes biológicos.
É como pensar que na pandemia do coronavírus o médico estava totalmente protegido de contaminação pelo uso de máscara. Sabemos que não, por isso, não importa se o médico utilizou EPI durante toda a vida, terá direito a aposentadoria especial.
8. É necessário o afastamento da atividade de médico após a aposentadoria?
Em caso de aposentadoria especial, o médico que se aposentar deve se afastar da atividade que ensejou a concessão do benefício, quando este for implantado, sob pena de cessação dos pagamentos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
De todo modo, nada impede o médico de seguir exercendo atividade, porém, deve ter o cuidado de ser afastado da exposição a agentes nocivos biológicos, ou seja, do contato com pacientes e/ou materiais possivelmente contaminados por vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos.
Há uma possibilidade de o médico seguir exercendo atividade em contato com pacientes e/ou materiais contaminados, que é se aposentando por tempo de contribuição, utilizando seu tempo especial de médico com majoração para aposentar em outra regra de aposentadoria, que não a aposentadoria especial, conforme explicado no tópico 2 deste artigo.
9. Conclusão
Atualmente, muitos médicos optam por previdência privada, complementar ou se aposentam pelo estado, entretanto, nunca devem se esquecer do INSS.
Ao exercer atividade laboral que não seja vinculada a regime próprio de previdência (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os médicos devem obrigatoriamente contribuir ao INSS. Assim, após anos de trabalho e contribuições, nada mais justo do que planejar a melhor forma de se aposentar, de modo que consiga um valor considerável e justo pelas contribuições realizadas.
Demonstrei no artigo como funciona a aposentadoria especial, mas você viu que existem outras opções, além da possibilidade de você se deparar com dificuldades para a comprovação da nocividade da atividade, assim como diferenças temporais no cálculo do valor do benefício.
Existem muitas regras e detalhes, as quais você não precisa estudar ou entender, principalmente porque passou a vida se dedicando à medicina. É por isso que estamos aqui, com a missão de facilitar sua vida, eliminar a preocupação e garantir que tenha o que é seu por direito.
Busque a ajuda de especialistas para planejar a aposentadoria e conduzir o processo rumo ao melhor benefício possível.