APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Você sabe como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição pós reforma da previdência?

A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como “reforma da previdência”, que entrou em vigor em novembro de 2019, trouxe diversas mudanças nas regras para a concessão dos benefícios no INSS, principalmente aposentadorias.

Neste artigo, irei te apresentar o que aconteceu com a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual apesar de ter acabado, não acabou imediatamente com a entrada em vigor da Emenda, havendo regras de transição para que os segurados que estavam próximos de completar o direito a aposentadoria não saiam tão prejudicados pelas alterações.

Os critérios mudaram de forma significativa, para muitos adiando alguns anos a aposentadoria, para outros, nem tanto assim, por isso, vamos esclarecer como era e como ficou essa espécie de aposentadoria para você ficar ciente do que realmente aconteceu e quais são os seus direitos para ter uma noção aproximada de quando poderá se aposentar.

Importante lembrar que cada caso é diferente, existem diversos detalhes específicos que podem adiantar ou adiar sua aposentadoria, melhorar ou piorar o valor, a depender das circunstâncias, principalmente porque cada uma das regras de transição tem uma forma diferente de calcular a renda mensal que o segurado vai receber.

Nesse cenário, se faz cada vez mais importante a realização de um planejamento previdenciário para que você alcance a melhor aposentadoria possível.

1. REGRAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO ANTES DA REFORMA

Anteriormente a 13/11/2019, não era necessária idade mínima para poder se aposentar por tempo de contribuição, bastava possuir os 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para as mulheres, além dos 180 meses de carência (180 contribuições mensais).

Apesar de isso ter mudado e agora existir o requisito da idade mínima, quem completou esse tempo de contribuição exigido anteriormente a 13/11/2019, possui direito adquirido.

Dessa forma, através do direito adquirido, o segurado tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição independentemente da idade em que se encontra, sendo imprescindível que você saiba quanto tempo tinha na data da reforma da previdência, podendo requerer a concessão nas regras antigas, caso seja mais vantajosa no seu caso.

1.1. CÁLCULO DA RENDA MENSAL ANTES DA REFORMA

O valor da aposentadoria concedida nas regras anteriores a reforma consiste na média dos 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

Além dessa regra geral, se o segurado completou 86 (mulher) ou 96 (homem) pontos, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.

A pontuação é resultado da soma do tempo de contribuição e da idade.

Se completou o tempo de contribuição necessário, mas não tinha idade suficiente para completar os pontos, poderá se aposentar, mas terá a aplicação do fator previdenciário no cálculo e consequente diminuição significativa no valor da aposentadoria, na maioria dos casos.

Já para quem completou a pontuação mínima (86/96), tem direito a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, posterior a julho de 1994.

2. REGRAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A REFORMA

O que a reforma apresentou foi a unificação de aposentadorias, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição agora são somente aposentadoria por idade, por isso você ouve por aí que acabou a aposentadoria por tempo de contribuição.

A regra para aposentadoria por idade agora exige no mínimo 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens, com no mínimo 15 anos de contribuição, então aquela regra que exigia somente os 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens, não existe mais.

Apesar disso, a reforma trouxe regras de transição, para não prejudicar tão severamente os segurados que estavam na iminência de cumprir os requisitos para aposentar.

As regras de transição são as seguintes:

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

Nessa regra, são exigidos 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para homens, mais a idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 para homens, com aumento de 6 meses de idade a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020.

Essa progressão da idade mínima exigida vai até chegar nos 62 anos para mulheres e até chegar em 65 para homens, que é a idade mínima exigida na aposentadoria por idade, assim unificando as aposentadorias.

Atualmente (2023), a idade mínima está em 58 para mulheres e 63 para homens.

Nessa regra, o valor do benefício consistirá em 60% da média dos salários de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais a cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição para mulheres e os 20 para homens.

Por exemplo:

Homem que solicitar aposentadoria com 35 anos de contribuição terá o valor do seu benefício correspondente a 90% dos maiores salários de contribuição.

Mulher que solicitar aposentadoria com 30 anos de contribuição terá o valor correspondente a 90% também.

4. REGRA DO PEDÁGIO DE 50%

Essa regra de transição é uma boa saída para o segurado que estava bem próximo de completar o direito a aposentadoria por tempo de contribuição na data da reforma, para escapar da exigência de idade mínima.

Tem direito nessa regra a mulher que possuía, em 13/11/2019, 28 anos de contribuição ou mais, e o homem que possuía 33 anos de contribuição ou mais, devendo ser bem calculado para análise dessa possibilidade.

Essa regra funciona da seguinte forma: se uma mulher estava com 28 anos de contribuição na data da reforma, faltavam 2 anos para os 30 necessários, dessa forma, ela terá que pagar um pedágio de 1 ano depois de completar os 30 de contribuição, por ser 50% dos 2 anos que faltavam, então ela irá se aposentar com 31 anos de contribuição, independentemente da idade que se encontra.

A regra exige o cumprimento de 50% (metade) do tempo que faltava na data da reforma para alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição, para além do tempo de contribuição exigido.

O valor da aposentadoria consistirá na média de todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário no cálculo, o qual pode reduzir bastante o valor da aposentadoria, ou aumentar, conforme o caso, considerando-se a idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida do segurado no momento do cálculo.

5. REGRA DO PEDÁGIO DE 100%

Nessa regra, é exigido o cumprimento da idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, mas a vantagem dela é que não tem aplicação do fator previdenciário no cálculo, o segurado que completa o direito nessa regra receberá 100% da média dos salários de contribuição posteriores à 07/1994.

Para o direito, é exigido, além da idade mínima, o cumprimento do adicional de 100% do tempo que faltava para o segurado completar 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de contribuição na data da reforma da previdência (13/11/2019).

Por exemplo: no caso de um homem, se faltavam 2 anos para ele completar os 35 anos de contribuição em 13/11/2019, terá que cumprir o pedágio de 2 anos além do mínimo exigido, poderá então se aposentar nessa regra somente quando completar 37 anos de contribuição.

Em resumo, o segurado que quer receber 100% da média dos salários de contribuição sem ter nenhuma redução, terá que trabalhar mais tempo, sendo essencial que você saiba se isso é vantagem no seu caso, após a realização de um planejamento previdenciário.

6. REGRA DOS PONTOS

Lembrando que a pontuação do segurado é a soma do tempo de contribuição e da idade.

São exigidos, além dos 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, a pontuação mínima de 86, se mulher, e 96 pontos, se homem.

Sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida está sendo acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

Ou seja, a cada ano a pontuação exigida aumenta.

Observe que a idade mínima exigida nesse caso depende do tempo de contribuição que o segurado possui, de forma que precisará de menos idade a cada ano de contribuição a mais.

O valor do benefício consistirá em 60% da média dos salários de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais a cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição para mulheres e os 20 para homens.

O interessante nessa regra é que, a respeito do valor do benefício, a alíquota da média a ser recebida poderá ser superior a 100%, caso o segurado tenha mais de 35 anos, se mulher, e de 40 anos, se homem.

7. TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, ou associação desses agentes até 13/11/2019, sim!

O tempo de trabalho reconhecido como especial será acrescido de 20%, se mulher, e 40%, se homem, fazendo com que o segurado cumpra os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mais cedo.

Porém, não é tão simples assim, para que o tempo seja assim reconhecido há um amplo trabalho que deve ser feito pela advocacia, pois o INSS dificilmente reconhece como especial a atividade, sendo necessário trabalho especializado nas vias recursal e judicial, para o aumento da chance de êxito.

8. TEMPO DE TRABALHO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Caso você tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar, você deverá preencher uma autodeclaração, que você acessa no seguinte link:

https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy_of_Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf

Além disso, precisará de provas desse tempo de trabalho para a possibilidade de utilização na aposentadoria por tempo de contribuição, como por exemplo:

  • Notas fiscais de compra e venda de mercadorias;
  • Bloco de produtor rural;
  • Comprovante de cadastro no INCRA, ou na FUNAI;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição ao INSS decorrente da comercialização da produção rural;
  • Quaisquer outros documentos que sirvam para comprovar esse tempo, desde que seja da época que quer provar.

Tendo início de prova documental da época, é possível a complementação pela oitiva de testemunhas.

Entretanto, quanto ao tempo de serviço do segurado trabalhador rural, somente o anterior 31/10/1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS.

A partir de 31/10/1991, pretendendo o segurado que trabalhou/trabalha em atividade rural computar o tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas.

9. UTILIZAÇÃO DE TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA APOSENTADORIA NO INSS

Caso você tenha exercido cargo público, como estatutário, e hoje pretende aposentar-se pelo INSS, poderá realizar a averbação do tempo de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), desde que:

  1. não tenha utilizado esse tempo para se aposentar no Regime Próprio (pelo estado);
  2. na data de entrada da aposentadoria você esteja vinculado ao INSS, ou seja, tenha contribuído para o INSS depois do tempo trabalhado como estatutário.

Para comprovação e averbação/utilização desse tempo no INSS é necessário que apresente Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo órgão público responsável,

10. CONCLUSÃO

As regras apresentadas são gerais, a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição.

Não esqueçamos que cada caso concreto é diferente, existem diversas regras mais específicas as quais só especialistas na área tem conhecimento.

Como você pôde ver no caso da aposentadoria por tempo de contribuição especificamente, existem pelo menos 4 regras diferentes após a reforma da previdência, com regras de cálculo para o valor da aposentadoria diferentes.

Portanto, para que você não tenha complicações na hora de se aposentar, além de garantir que tenha um benefício com o maior valor possível, é necessário que você planeje sua aposentadoria.

Não perca tempo, entre em contato com um especialista para o estudo da melhor forma de te aposentar!

O AUTOR

Felipe Borges

Advogado formado pela PUCRS. Atua com Direito Previdenciário há mais de 5 anos.

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