Todo mundo, mesmo sem nunca ter entrado numa indústria metalúrgica, nem nunca ter tido contato com essa área, sabe que a atividade exercida dentro desses ambientes é perigosa e prejudica a saúde dos trabalhadores.
São trabalhadores que se expõem ao risco e ao prejuízo à saúde para exercer uma atividade que é fundamental para o desenvolvimento do mundo todo, a muito tempo.
São eles quem tratam e produzem os diversos tipos de metais, desde a extração até o manuseio, transformações e outras etapas necessárias para que o metal extraído se torne algo útil para a sociedade.
Durante esses processos envolvendo os metais, eles ficam expostos ao calor excessivo, ruídos das máquinas, gases e fumos metálicos, radiações, substancias químicas, entre outros agentes nocivos à saúde.
Por conta dessa exposição, a lei previdenciária prevê um tratamento diferente, é isso que será abordado adiante.
CONHEÇA OS REQUISITOS DA LEI PARA A APOSENTADORIA DO METALÚRGICO.
Atualmente, com a reforma da previdência, até os metalúrgicos que trabalham nessas condições precisam completar uma idade mínima.
Existem 2 tipos de aposentadoria que eles normalmente se encaixam.
A primeira é a aposentadoria especial, a qual atualmente exige uma pontuação, de no mínimo 86 pontos.
Ou seja, você deve somar tempo de contribuição em condições especiais, sendo exigido no mínimo 25 anos, mais sua idade, mais o tempo comum, se tiver, e o resultado dessas somas é a pontuação que você possui.
Isso quer dizer que se você possui 25 anos de trabalho como metalúrgico e nunca trabalhou em outra atividade, precisa ter uma idade mínima de 61 anos.
Ou, por exemplo, se você tem 25 anos de trabalho como metalúrgico, mais 5 anos de vendedor, precisa da idade mínima de 56 anos.
Posto isso, temos que a idade mínima para ter direito a aposentadoria especial depois da reforma da previdência depende do seu tempo de contribuição.
O outro tipo de aposentadoria que pode se encaixar o metalúrgico é a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual exige 35 anos de contribuição, e após a reforma da previdência, exige uma idade mínima progressiva, que aumenta 6 meses a cada ano, em 2022 se exige no mínimo 62 anos e 6 meses de idade para o homem, 57 e 6 meses de idade para a mulher.
A aposentadoria por tempo de contribuição é uma alternativa para o trabalhador que trabalhou um tempo como metalúrgico, ou outra atividade em condições especiais, mas não chegou a trabalhar 25 anos para ter direito a uma aposentadoria especial.
Nesse caso, para períodos trabalhados nessas condições até 13/11/2019 (Reforma da Previdência), o tempo especial pode ser convertido em comum, para valer mais, ou seja, o tempo de contribuição é multiplicado por 1,4 para homens e por 1,2 para mulheres.
Por exemplo: Homem com 10 anos de metalúrgica em condições especiais: 10 x 1,4 = 14 anos.
Mulher com 10 anos de atividade especial: 10 x 1,2 = 12 anos.
Na aposentadoria por tempo de contribuição existem regras de transição que a reforma da previdência trouxe, em uma dessas regras não se exige uma idade mínima para ter direito, mas tem certos requisitos que devem ser preenchidos.
Você pode consultar advocacia especializada em aposentadorias para analisar seu caso e verificar se você se encaixa nessa regra, ou em outras regras.
Além desses dois tipos de aposentadoria citados acima, o metalúrgico, assim como todos os outros trabalhadores, tem direito a aposentadoria por invalidez, por idade, auxílio-doença e demais benefícios, mas nessas com condições iguais a todos os outros trabalhadores.
TALVEZ VOCÊ POSSA ESCAPAR DAS REGRAS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Acontece que antes da reforma, para aposentadoria especial, se exigia 25 anos de atividade especial, mas sem a exigência de uma idade mínima, isso quer dizer que se você começou a trabalhar com 20 anos de idade nessas condições e trabalhou sem intervalos, podia se aposentar com 45 anos de idade.
Isso mudou com a reforma como citei anteriormente, porém, se você completou 25 anos de trabalho especial antes da data da reforma lá em novembro de 2019, você possui direito adquirido e pode se aposentar na regra antiga, que além de não exigir idade mínima, é muito mais vantajosa financeiramente.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, não se exigia idade mínima também, somente 35 anos de contribuição, com a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o que é uma possibilidade para adiantar a sua aposentadoria.
Dessa forma, se você completou 35 anos de contribuição antes da reforma, possui direito adquirido também.
São diversas regras e detalhes, por isso, é necessária uma análise de cada caso de forma aprofundada e especializada para verificação das possibilidades, tendo em vista um melhor benefício para o trabalhador, e em muitos casos, a concessão da aposentadoria muito antes do esperado.
QUEM SE APOSENTA NA ESPECIAL AINDA TEM DIREITO A VALOR INTEGRAL NA APOSENTADORIA?
Essa é uma pergunta que recebemos com frequência e que a resposta gera uma certa frustração nos trabalhadores que tem direito a aposentadoria especial.
Em todas as situações temos que analisar do ponto de vista anterior a reforma da previdência, e do posterior a reforma, pois ela realmente trouxe muitas mudanças.
Antes da reforma, a regra de cálculo do valor da aposentadoria especial era a média de 80% dos maiores salários de contribuição posteriores a 07/1994, com o descarte dos 20% menores salários, sem aplicação de fator previdenciário, muito conhecida como aposentadoria com valor integral.
Após a reforma, é feita a média de todos os salários de contribuição após 07/1994 (sem excluir os menores), dessa média você receberá 60% + 2% a cada ano que passar dos 20 anos de contribuição para homens e dos 15 anos para mulheres.
Com isso, se você se aposentar com 25 anos de atividade especial depois da reforma, receberá 70% da média de todos os salários de contribuição, inclusive os menores (que baixam a média), se homem, e 80% da média de todos os salários de contribuição, se mulher.
Somente olhando para essas regras, talvez você pense que não muda muita coisa, porém, quando são realizados os cálculos e o planejamento da aposentadoria dos nossos clientes no escritório, verificamos que a reforma prejudicou e muito a renda nessa aposentadoria.
Lembrando que talvez você tenha completado o direito antes da reforma, é muito importante e benéfico para você analisar essa possibilidade com advocacia especializada.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O METALÚRGICO SE APOSENTAR NO INSS
Se você possui períodos trabalhados em indústria metalúrgica anteriores a 28/04/1995, a sua carteira de trabalho é prova suficiente para ter o reconhecimento da atividade como especial, pois nela consta o cargo que você exercia, a empresa, espécie do estabelecimento (que nesse caso é a metalurgia ou siderurgia) e o período trabalhado, até essa data a exposição aos agentes nocivos era presumida.
Acontece que, após 04/1995, somente a carteira de trabalho não basta, a exposição aos agentes nocivos não é mais presumida, devendo assim, ser efetivamente comprovada, com a exigência de que a exposição aos agentes seja habitual e permanente durante o exercício da profissão.
É necessária a apresentação de dois documentos fundamentais, são eles:
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): Se trata de um documento que deve obrigatoriamente ser fornecido pela empresa aos empregados, onde consta o histórico do trabalhador na atividade, com diversas especificações e com o resultado de avaliações feitas no ambiente da empresa para verificação das condições de trabalho e de exposição ou não a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
É admitido ao trabalhador solicitar a retificação (correção) do PPP caso nele contenham informações diversas da realidade.
Além disso, caso a empresa que você trabalhou está fechada e não há mais como ter um PPP dela, uma das formas de comprovação é a produção de prova técnica em empresa similar, do mesmo ramo de atividade, então existem saídas para uma justa análise do seu direito.
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): Toda empresa em que existem trabalhadores exercendo atividade expostos a agentes nocivos a saúde ou perigosos, precisa ter esse documento, se trata de um documento pericial da empresa.
Não é um documento tão essencial como o PPP para dar entrada na aposentadoria, porém, é uma prova que só ajuda, tendo em vista que o próprio PPP é feito a partir desse laudo.
É essencial que você busque ou peça essa documentação em todas as empresas que trabalhou de metalúrgico bem antes de completar o direito a aposentadoria com tempo especial, pois o processo administrativo no INSS já deve ser iniciado com boas provas para aumentar a probabilidade de você ter seu direito reconhecido.
DÚVIDA FREQUENTE:
O metalúrgico pode continuar sendo metalúrgico depois de se aposentar?
A resposta é não, caso siga exercendo atividades exposto a agentes nocivos o INSS vai cortar sua aposentadoria.
Porém, é permitido que você siga trabalhando, mas em atividades sem exposição aos agentes, pois o objetivo da aposentadoria especial é proteger o trabalhador de eventuais danos à saúde.
CONCLUSÃO
A aposentadoria para os metalúrgicos com toda certeza é um merecimento, considerando as dificuldades presentes no exercício dessa profissão.
Mesmo completando os requisitos e entrando com um pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com todas as provas necessárias para a aprovação do seu direito, o INSS costuma negar esses pedidos.
Uma das alegações mais comuns quando o INSS apresenta a negativa é de que o equipamento de proteção individual (EPI) que você usava no trabalho (luvas, máscara, macacão, tampa ouvido, etc.) já era suficiente para neutralizar todos os possíveis danos que os agentes nocivos causariam a você, todavia, judicialmente essa simples alegação não tem muita força, pois será analisado caso a caso para verificar se o equipamento era 100% eficaz ou não, na maioria dos casos não é!
Esse citado é um dentre os vários motivos para a aposentadoria ser negada, acontece frequentemente de o INSS negar sem analisar realmente se a atividade é especial ou não, o segurado simplesmente tem seu direito negado e algumas vezes desiste para aguardar a idade mínima de 65 anos da aposentadoria por idade.
Entretanto, existem escritórios de advocacia especializados em direito previdenciário que não deixam as injustiças passarem despercebidas, os quais podem ajudar você a ter seu direito anos antes por conta das condições em que trabalhou nas metalúrgicas.
Nossa recomendação é que procure advocacia especializada antes mesmo de entrar com um pedido no INSS de qualquer jeito e sem instruções, não é um processo simples.
Isso vai fazer você economizar tempo e ter o direito da forma correta.