Aposentadoria especial é a mais difícil de se conquistar no INSS, existem milhares de segurados que estão correndo atrás há muitos anos da aprovação desse benefício, a maioria com diversas dúvidas a respeito das suas possibilidades.
O principal motivo para a dificuldade e demora é a comprovação do tempo especial para o INSS, o qual na maioria dos casos não aceita os documentos apresentados no requerimento como prova suficiente ou contesta as informações, com isso, o pedido de aposentadoria precisa ser encaminhado para recurso, ou até mesmo para a Justiça, o que acaba levando a demora no processamento.
Com a leitura deste artigo, você saberá:
- O que é a aposentadoria especial?
- Requisitos antes da reforma da previdência;
- Requisitos após da reforma da previdência;
- Receber adicional de insalubridade garante a aposentadoria especial?
- Aposentadoria especial por periculosidade;
- Como comprovar para o INSS que a atividade é especial?
- Tenho pouco tempo especial, posso usar para a aposentadoria?
- Afinal, como conseguir a aposentadoria especial?
1. O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Se trata da espécie de aposentadoria do INSS criada para proteger os trabalhadores que passaram a vida se dedicando a serviços prejudiciais a sua própria saúde ou integridade física, expostos, por exemplo, a:
– Ruído ou vibração acima dos limites de tolerância;
– Calor ou frio excessivos provenientes de fontes artificiais (forno, caldeira, câmara fria);
– Combustível, óleos e graxas, agentes químicos nocivos em geral;
– Vírus, fungos e bactérias, para os que trabalham na área da saúde, tanto de pessoas como de animais;
– Eletricidade de alta tensão;
– Agentes inflamáveis, onde há risco de explosão;
– Roubos e agressões físicas (vigilantes);
– Entre outros, conforme consta na lei, confira: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm
Para esses trabalhadores a aposentadoria é devida com menos tempo de trabalho do que a aposentadoria por tempo de contribuição e com menos idade do que a aposentadoria por idade, as quais são devidas aos trabalhadores comuns não expostos a nenhum agente nocivo.
Não é qualquer trabalhador que tem direito a aposentadoria especial, somente os que exerceram ou exercem atividades com efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos, ou a associação desses agentes prejudiciais à saúde.
Em resumo, o tempo especial é igual a tempo trabalhado em condições nocivas a saúde do trabalhador.
Por haver trabalho nessas condições, a Previdência Social criou uma proteção diferenciada, que é a aposentadoria especial, com o objetivo de retirar o trabalhador do ambiente nocivo, aposentando-o antes dos demais.
2. REQUISITOS ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (ANTES DE 11/2019).
As regras para a aposentadoria especial antes da reforma da previdência eram bem menos rígidas do que são atualmente.
Eram exigidos, na regra geral, 25 anos de atividade especial para a concessão da aposentadoria, não havia exigência de idade mínima, ou seja, bastava completar o tempo especial, comprovar a especialidade da atividade para o INSS que haveria a aprovação.
Nesta regra, o valor da aposentadoria era de 100% dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, com descarte dos 20% menores salários. Em suma, a regra de cálculo para o valor da aposentadoria era a mais vantajosa entre todas.
Os requisitos atuais são diferentes, mais rígidos, mas aqui vai uma boa notícia para alguns segurados:
- Se você completou 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, você pode requerer sua aposentadoria nessa regra antiga, para se aposentar em uma regra melhor financeiramente, sem precisar completar uma idade mínima.
Além da regra geral, que exigia 25 anos de atividade especial, em algumas atividades a exigência era de 20 anos de tempo especial, como os MINEIROS afastados das frentes de produção, assim como aos trabalhadores expostos a ASBESTOS.
Em uma atividade específica, exigia-se somente 15 anos de trabalho, é o caso dos MINEIROS DE SUBSOLO que trabalham nas frentes de produção.
Portanto, era possível se aposentar com uma pouca idade.
3. REQUISITOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (DEPOIS DE 11/2019).
A reforma da previdência trouxe mudanças drásticas para o trabalhador em atividades especiais, prejudiciais!
Há discussão no Supremo Tribunal Federal visando o julgamento da INCONSTITUCIONALIDADE das alterações, que envolvem:
- Exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial;
- Vedação da conversão de tempo especial em tempo comum para a concessão de outra espécie de aposentadoria;
- Regra de cálculo para o valor da aposentadoria igual a das outras aposentadorias.
Segue os requisitos atuais da aposentadoria especial:
- Regra geral: 86 pontos + 25 anos de atividade especial;
- Casos que exigem 20 anos de tempo especial: 76 pontos + 20 anos de atividade especial;
- Mineradores de subsolo: 66 pontos + 15 anos de atividade especial.
Para calcular a pontuação, você deve somar tempo especial + idade + tempo comum.
Por exemplo, no caso da aposentadoria aos 25 anos, se você tem 25 anos em condições especiais + 5 anos em condições comuns de trabalho, terá que ter 56 anos de idade. Caso tenha somente os 25 anos especiais, deve ter 61 anos de idade.
A idade mínima depende de quanto tempo especial você tem, pois o requisito agora é a pontuação.
Lembrando que antes da reforma não existia idade mínima, por isso é muito importante você consultar uma advogada especialista para verificar se você completou os requisitos antes de 13/11/2019, data da reforma.
Caso você tenha completado antes, tem direito adquirido e pode pedir a aposentadoria nos moldes da regra anterior, que não exige idade mínima.
A regra de cálculo do valor da aposentadoria especial é igual a das outras aposentadorias comuns:
60% da média de 100% de todos os salários de contribuição posteriores a 07/1994, com acréscimo de 2% a cada ano que passar dos 15 de contribuição, para mulher, e dos 20 de contribuição, para homem.
4. RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GARANTE A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Essa é uma das perguntas mais frequentes aqui no escritório, e a resposta é que NÃO! Explico.
O adicional de insalubridade existe na esfera trabalhista, é devido quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos no exercício da sua função, tem direito a receber do empregador um percentual adicional no seu salário, de 10%, 20% ou de 40%, adequado conforme a intensidade do agente e o tempo de exposição durante a jornada de trabalho.
Já no INSS, para que o tempo seja considerado especial, é necessária a comprovação de que foi trabalhado com exposição habitual, permanente, não ocasional ou intermitente com sujeição a agentes nocivos a saúde.
Receber o adicional de insalubridade é um indício de que a atividade é especial, mas existem casos de atividades consideradas insalubres que o INSS não considera como especial, é o caso de atividades com exposição eventual a agentes nocivos ou com intensidade baixa.
Por exemplo: faxineiras estão em contato diário com produtos químicos para a limpeza, mas o INSS não considera esta uma atividade especial pois considera que apesar de serem agentes químicos, não trazem prejuízo a saúde do trabalhador no longo prazo, mesmo que o contato seja habitual.
Em outro exemplo, o frentista do posto de combustível está exposto aos agentes químicos presentes no combustível, que são cancerígenos quando há contato habitual, respiram os gases do combustível e muitas vezes o agente entra em contato com a pele do trabalhador, gerando graves prejuízos a saúde.
Assim como o mecânico de manutenção industrial, que está em contato habitual com óleos e graxas, como óleo mineral, óleo queimado e outras substâncias cancerígenas, mesmo utilizando luvas e máscara, só isso não basta para neutralizar o agente nocivo e evitar o prejuízo a sua saúde.
Portanto, você precisa estar ciente de que, mesmo que tenha recebido adicional de insalubridade durante todo o período que trabalho na empresa, só isso não basta, terá que apresentar documentos que comprovam a efetiva exposição aos agentes nocivos, para que o INSS faça a avaliação e decida se a atividade é especial, possibilitando a utilização desse tempo de forma diferenciada dos períodos comuns.
5. APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE.
Em regra, o INSS considera como especial a atividade exercida com exposição a agentes nocivos a saúde, que são as atividades insalubres. Em caso de atividades perigosas, não são todas consideradas especiais, mas algumas delas ainda tem sido aceitas dessa forma pelos Tribunais para a concessão da aposentadoria especial.
O INSS não aceita atividades perigosas como especiais, mas é possível esse reconhecimento na justiça, nos casos de:
- Eletricista de alta tensão, exposto a eletricidade superior a 250 volts;
- Trabalho em locais em que acondicionamento de materiais inflamáveis ou explosivos;
- Vigilante, em segurança pessoal ou patrimonial, quando comprovado que exercida com exposição ao perigo.
- Uma novidade interessante: Motociclista, quando comprovado o risco a integridade física.
Detalhe importante é que, no caso dessas atividades perigosas, não se exige a comprovação de exposição habitual, durante toda a jornada de trabalho a fonte de perigo, haja vista o risco potencial de explosões, incêndios ou agressão física, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador.
Assim, nas atividades mencionadas, com a prova adequada da exposição ao perigo, é possível o reconhecimento da atividade como especial, normalmente através de processo judicial.
6. COMO COMPROVAR PARA O INSS QUE A ATIVIDADE É ESPECIAL?
Eis a tarefa difícil para todo segurado que tem o direito a aposentadoria especial.
O primeiro documento que você precisa ter é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é obrigatoriamente fornecido pela empresa.
Se trata de documento que a empresa deve preencher com base no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, para constar informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador, qual sua função, em que setor trabalhou e a quais agentes nocivos esteve exposto, incluindo sua intensidade e concentração.
É responsabilidade da empresa fornecer gratuitamente o PPP ao trabalhador quando solicitado ou junto a rescisão do contrato de trabalho, assim como, de mantê-lo atualizado com informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador, mas não é um documento que pode ser preenchido por qualquer pessoa…
Em muitas empresas quem preenche o PPP é o dono, o responsável legal ou até mesmo o contador, porém, se feito dessa forma, o documento não tem validade.
O PPP deve ser preenchido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com base no Laudo Técnico realizado dentro da empresa, só assim é que o PPP será válido para a comprovação do tempo especial.
Mas cuidado…ter o PPP preenchido corretamente não garante o tempo como especial, pois depende de uma minuciosa avaliação dos fatores de risco ali informados, a qual deve ser feita de preferência por advogado especialista nessa área.
O segundo documento, que deve ser apresentado no pedido de qualquer aposentadoria, é a Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho FÍSICA!
Atenção, pois a Carteira de Trabalho Digital não basta, precisa apresentar as físicas, mesmo aquelas que estão bem velhinhas…
Principalmente na aposentadoria especial, a Carteira de Trabalho física tem uma importância enorme, isso porque para algumas atividades exercidas até 28/04/1995 não é necessária a apresentação do PPP, mas somente da Carteira que conste o vínculo empregatício sem rasuras, com especificação do cargo exercido.
Conheça nestes links atividades que podem ser consideradas especiais apresentando somente a Carteira de Trabalho se exercidas até 28/04/1995: http://www.setorgrafico.org.br/documentos-aposentadoria-especial/anexo%20ii%20do%20decreto%2083.080%20de%201979.pdf https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an53831-64.pdf
Além destes principais, existem outros que as empresas que mantem trabalhadores expostos a agentes nocivos são legalmente obrigadas a ter e que podem ser solicitados caso sejam essenciais para a prova do tempo especial, como o LTCAT ou o PPRA.
6.1. A EMPRESA QUE TRABALHEI FECHOU, O QUE FAZER?
Muitos se desesperam ou jogam a toalha quando isso acontece e desistem de correr atrás da aposentadoria especial, mas pode ficar tranquilo que existem saídas…
Empresas que estão em processo de falência são obrigadas a manter documentos guardados até o trânsito em julgado do processo, o que demora muitos anos, sendo assim, a primeira saída é ir atrás do administrador judicial da massa falida.
Ainda, os Tribunais Superiores admitem a utilização de prova emprestada e por similaridade, ou seja, é possível utilizar laudos já feitos na empresa em outros processos ou ainda pedir a realização de perícia em estabelecimento similar, onde há a mesma atividade, com trabalhadores exercendo a mesma função que você exerceu.
Em resumo, existem saídas que um profissional especialista em aposentadoria especial consegue utilizar para que no fim das contas o tempo que você trabalhou exposto a agentes nocivos seja considerado como especial para a aposentadoria.
Se você trabalhou em atividades especiais, é possível a comprovação, não desista da aposentadoria por não ter um ou outro documento!
7. TENHO POUCO TEMPO ESPECIAL, POSSO USAR PARA A APOSENTADORIA?
Se você trabalhou exposto a agentes nocivos ou ao perigo por menos tempo do que o suficiente para solicitar a aposentadoria especial, ainda é possível utilizar esse tempo de forma diferenciada dos demais.
Existe a possibilidade de CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM para alcance do tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em nosso blog, você encontra post sobre os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Blog
Ou seja, o tempo trabalhado em condições especiais vale mais do que os normais na hora da aposentadoria por tempo de contribuição, tem um acréscimo ao tempo comum, por exemplo:
Se você, homem, trabalhou 10 anos como metalúrgico, exposto a agentes nocivos: Na aposentadoria por tempo de contribuição esse tempo será majorado em 40%, fazendo com que você tenha 14 anos de contribuição.
Se você, mulher, trabalhou como enfermeira por 10 anos, exposta a agentes nocivos: Na aposentadoria por tempo de contribuição esse tempo será majorado em 20%, fazendo com que você tenha 12 anos de contribuição.
Sendo assim, essa é uma forma de você alcançar antecipadamente o tempo de contribuição necessário para outra aposentadoria, por ter trabalhado em condições especiais.
Mas tem um detalhe, só é possível a conversão em atividades exercidas até a Reforma da Previdência 13/11/2019, isso porque a Reforma vedou essa possibilidade dali para frente.
Assim como, só é possível a conversão no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, na aposentadoria por idade, não!
O recomendado é que, se você trabalhou em condições especiais, consulte um advogado especialista que lhe orientará sobre as possibilidades de utilizar esse tempo de forma diferenciada.
8. AFINAL, COMO CONSEGUIR A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Primeiramente, você precisa saber se preenche os requisitos para a aposentadoria especial, antes ou depois da reforma da previdência.
Além disso, caso não tenha o tempo necessário, é necessário analisar se preenche o tempo a aposentadoria por tempo de contribuição considerando a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
Feito isso, você sabendo que possui direito a aposentadoria, precisa reunir a documentação necessária para comprovar ao INSS que o tempo trabalhado foi especial, principalmente o PPP e a Carteira de Trabalho física.
Com as novas regras da Reforma da Previdência, é possível que você se encaixe em mais de uma regra de aposentadoria, com isso, é necessária a análise das possibilidades de renda, para que se busque o benefício mais vantajoso financeiramente para você.
Analisadas as possibilidades e reunida a documentação, você pode requerer a aposentadoria no INSS, pelo aplicativo ou site do MEU INSS, pelo telefone 135 ou através de advogado.
Para isso, você precisa saber que o INSS irá negar a sua aposentadoria, pois assim o faz em 99% dos casos em que é solicitado o enquadramento de atividades como especiais, sendo assim, deverá ser adotada a melhor estratégia para que o seu direito seja reconhecido, podendo optar pelo recurso ao Conselho de Recursos do INSS ou pelo processo judicial.
Concluindo, ressaltamos que o processo que envolve reconhecimento de tempo especial nunca é rápido e simples, sendo solucionado na maioria dos casos na Justiça.
Por isso, é essencial que desde o requerimento da aposentadoria no INSS já seja adotada a melhor estratégia, com direcionamento correto e o maior volume de provas possível, para que ao final se alcance o resultado desejado, a aprovação da aposentadoria.