GUIA DE APOSENTADORIA PARA O TRABALHADOR RURAL

Conheça neste guia de aposentadoria para o trabalhador rural alguns detalhes que vão te ajudar quando chegar a sua vez de se aposentar.

Neste guia de aposentadoria para o trabalhador rural, você saberá as principais regras aplicáveis aos que sempre trabalharam no campo, mas também aos que trabalharam somente parte da vida dessa forma e pretendem utilizar o tempo trabalhado para a aposentadoria.

O trabalhador rural é diferenciado do trabalhador urbano pela lei, existem regras diferenciadas para a aposentadoria e detalhes para a comprovação dessa atividade que devem ser observados por todos que trabalham ou já trabalharam no campo.

1- O QUE É ATIVIDADE RURAL PELA LEI?

Consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários.

Importante frisar que a industrialização e comercialização dos produtos não são consideradas atividades rurais, mas sim as atividades em que o trabalhador “coloca a mão na massa”, com isso, se você só trabalha no transporte dos produtos, ou vendendo na cidade, por exemplo, não é considerado trabalhador rural.

Existem formas diferenciadas de contribuição em alguns casos, menores exigências para a aposentadoria do trabalhador rural, a possibilidade de usar o tempo rural e urbano para um tipo de aposentadoria específica, entre outras questões que serão abordadas adiante.

2- QUEM É CONSIDERADO TRABALHADOR RURAL?

Antes de você saber os requisitos para sua aposentadoria no INSS, precisa verificar em qual categoria de segurado rural você se encaixa.

Existem 4 categorias de segurado rural:

EMPREGADO RURAL

Pessoa que exerce atividade em propriedade rural, de forma contínua, sob a dependência de empregador rural que explore atividade agro econômica.

Detalhe importante é que mesmo a propriedade sendo urbana, o trabalho que está sendo exercido pelo trabalhador será considerado rural quando se tratar de atividade agro econômica.

Se trata dos trabalhadores contratados de carteira assinada para exercer atividade para o empregador, nesse caso, assim como no trabalho urbano, o empregador é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL

É o famoso trabalhador autônomo, que exerce atividade rural sem relação de emprego, de forma eventual, a um ou mais empregadores, sem vínculo de emprego, ou seja, é o trabalhado exercido sem que haja subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

Pode ser tanto pessoa física quanto o titular de uma empresa individual, como é o caso da MEI.

É aquele trabalhador que vive no campo, durante um período trabalha em uma propriedade, depois em outra, sem exclusividade com qualquer empregador, exercendo atividade agro econômica.

Nesse caso o próprio trabalhador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias para ter direito à aposentadoria.

TRABALHADOR AVULSO

São os trabalhadores que prestam serviço a várias empresas, mas sem relação de emprego, quando intermediados por um órgão gestor de mão de obra, sindicato ou cooperativa.

Nesses casos, o responsável pelas contribuições previdenciárias são os tomadores do serviço, que efetuam o recolhimento de acordo com os ganhos do trabalhador pelo trabalho exercido.

Algo que deve se ter um cuidado especial é que, após a reforma da previdência em novembro de 2019, caso a contribuição seja realizada com valor inferior ao mínimo legal, não será contabilizada como tempo de contribuição e carência caso não haja a devida complementação dessas contribuições para o valor mínimo.

Isso é algo que ocorre com frequência com esses trabalhadores, tendo em vista que muitas vezes os ganhos mensais pelo trabalho não alcançam o salário-mínimo.

SEGURADO ESPECIAL

Pessoa residente em imóvel urbano ou rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça pequena atividade agropecuária, que faça dessa atividade o principal meio de vida e de obtenção da renda, sem a utilização de empregados permanentes.

São 4 categorias de segurado especial:

  • Produtor Rural: proprietário da terra; usufrutuário; possuidor; assentado; parceiro; comodatário.
  • Pescador Artesanal: Em embarcação de pequeno porte;
  • Membros do grupo familiar: Cônjuge ou companheiro e filhos menores de 16 anos que comprovem trabalhar junto com a família;
  • Indígena: Desde que reconhecido pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio).

A contribuição para o INSS do segurado especial é extraída da comercialização da sua produção, assim, no momento que este faz a venda a uma cooperativa e tira a nota, por exemplo, é descontado um percentual que vai para o INSS.

Assim, esse segurado não precisa contribuir todos os meses para o INSS, pois pode ser que venda o resultado da sua produção uma ou duas vezes por ano, mas ainda sim é possível que o ano inteiro de trabalho seja computado como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Com esse objetivo, terá que comprovar o exercício da atividade rural dentro daquele ano, com prova documental, que pode ser corroborada por testemunhas.

O que é regime de economia familiar?

Entende-se como regime de economia familiar a atividade rural exercida pela família indispensável para o próprio sustento do núcleo familiar, sem auxílio de empregados.

É o caso da família que faz a própria produção rural na sua pequena propriedade para alimentar a eles mesmos, mesmo que comercializem o excedente, mas que dependem da produção para a sobrevivência.

Para esses segurados, é prevista uma aposentadoria com requisitos mais brandos, como explicarei a seguir.

3- REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Primeiramente, uma notícia é que os requisitos a aposentadoria rural não tiveram alterações com a reforma da previdência.

A aposentadoria rural é destinada ao segurado que exerceu durante toda a vida ou pelo menos por mais de 15 anos atividade exclusivamente rural, mesmo que tenha havido intervalos sem trabalho.

Para o requerimento dessa modalidade de aposentadoria, é obrigatório que o segurado esteja exercendo atividade rural.

A regra geral para a aposentadoria rural é:

  • 60 anos de idade para homens;
  • 55 anos de idade para mulheres;
  • 180 meses de carência (15 anos);

Nas 4 categorias de segurado rural que citei acima, empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, é essa a regra que se aplica.

Para a aposentadoria por idade urbana são exigidos 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além dos 180 meses de carência e 15 anos de contribuição, logo, podemos verificar a diferença que a lei impõe entre trabalhador urbano e rural, ao exigir idade menor para o alcance o do direito.

4- O REQUISITO CARÊNCIA

Para te explicar como alcançar o requisito da carência para ter direito a aposentadoria rural, vou separar nas categorias de trabalhador rural, para que você identifique e saiba como fazer no seu caso.

PARA O EMPREGADO

A comprovação desses 180 meses de carência, no caso de segurado empregado, será com a carteira de trabalho e comprovantes de que o empregador recolheu as contribuições, como por exemplo os contracheques.

Ressalto que, se esse for seu caso, a responsabilidade pelas contribuições é do empregador, caso ele não tenha feito da forma correta, somente a comprovação de que existiu a relação de emprego em determinado período é o suficiente para o tempo ser considerado na sua aposentadoria.

PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Também se faz necessário comprovar mais de 180 meses de contribuição ao INSS. Assim, se foi exercida atividade durante 10 anos, mas só pagou as contribuições ao INSS durante 5 anos, são 5 anos que serão considerados na aposentadoria.

Por isso, se você está exercendo atividade rural para empresas, sem relação de emprego e sem estar vinculado a sindicato, órgão gestor de mão de obra ou cooperativa, se preocupe em fazer suas contribuições de forma autônoma.

A contribuição deve ser realizada sobre o valor que você recebe mensalmente pelo trabalho.

PARA O TRABALHADOR AVULSO

É necessária também a comprovação efetiva de mais de 180 meses de contribuição, a responsabilidade pelos recolhimentos nesse caso é do órgão gestor de mão de obra, sindicato ou cooperativa, que são os tomadores do serviço.

O valor da contribuição feita por eles será de acordo com o seu ganho no mês.

Antes da reforma da previdência, se o recolhimento fosse sobre valor menor que o salário-mínimo, ainda assim seria considerado como tempo de contribuição e carência.

Após a reforma da previdência, contribuições sobre valor abaixo do salário-mínimo não serão consideradas.

Nesse caso é possível o próprio segurado pagar a complementação desse valor para o mínimo, juntar contribuições ou utilizar valor excedente ao mínimo de uma contribuição para complementar outra.

Com isso, fique atento caso seu rendimento mensal já foi menor que o salário-mínimo.

PARA O SEGURADO ESPECIAL

A lei assegura critérios diferenciados para a comprovação desses 180 meses de carência no caso de segurado especial, tendo em vista que a maioria destes não contribuem diretamente para o INSS.

Nos termos da lei previdenciária, o tempo de atividade rural substituiu o período de carência.

Os segurados especiais contribuem de forma indireta para o INSS, ou seja, a contribuição previdenciária é descontada sobre os produtos vendidos, sobre o resultado da comercialização da produção, na alíquota de 1,3%.

Ocorre que muitos produtores não comercializam a produção todo mês, mas semestralmente, anualmente, em alguns casos nem comercializam e a produção é toda utilizada para a subsistência da família.

Nesses casos, se o segurado nunca recolheu contribuição direta ao INSS de forma facultativa, deverá comprovar com a documentação necessária por quantos anos exerceu atividade nessas condições, devendo ser mais de 15 anos para que tenha direito a aposentadoria por idade rural.

Esse tempo de atividade devidamente comprovado é o bastante para o seu reconhecimento, não se exigindo prova de recolhimentos mensais.

Não é necessário apresentar prova de todos os meses de trabalho, mas uma por ano que pretende utilizar, aliada a documentos que comprovem a condição de segurado especial, que podem ser corroborados por testemunhas.

O segurado especial também pode optar por contribuir facultativamente para o INSS, nesse caso, já não basta somente documentação comprovando por quanto tempo exerceu atividade rural, terá que comprovar mais de 180 contribuições.

5- APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Existe um tipo de aposentadoria que permite a união de períodos de atividade urbana e rural, criada em 2008.

Inicialmente, somente os trabalhadores que estavam exercendo trabalho rural no momento do requerimento poderiam utilizar tempo de trabalho urbano para a aposentadoria híbrida. Assim, os que tinham trabalhado na área rural no início da vida e só depois foram para o trabalho urbano não podiam utilizar o tempo rural na aposentadoria híbrida.

Atualmente, a legislação ainda não permite a utilização de períodos rurais para aposentadoria do trabalhador que está exercendo atividade urbana, porém, a justiça reconhece esse direito, com fundamento prevalente no princípio constitucional da uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

Visto isso, para a aposentadoria híbrida, temos que é possível a utilização de períodos de atividade rural, mesmo que tenham acontecido de forma descontínua.

Inclusive, na condição de segurado especial, não há a necessidade de comprovação das contribuições.

Esse tempo rural pode ser computado juntamente com período de atividade urbana, independentemente de em qual âmbito está exercendo atividade na data que completa os requisitos ou que faz o requerimento da aposentadoria.

Assim é o entendimento do STJ no Tema 1.007:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Requisitos para a aposentadoria híbrida até a reforma da previdência

  • 65 anos de idade para homem;
  • 60 de idade para mulher;
  • 180 meses de carência.

Depois da reforma da previdência:

  • 65 anos de idade para homens;
  • 60 de idade para mulheres;
  • 20 anos de contribuição para homens;
  • 15 anos de contribuição para mulheres;

6- TEMPO RURAL NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição vai acabar, infelizmente.

Porém, a reforma da previdência trouxe regras de transição, possibilitando aos segurados que estavam próximos de completar o direito na data da reforma em 13/11/2019 alcançar os requisitos e se aposentar por tempo de contribuição.

É bem comum os segurados terem iniciado sua vida no campo, trabalhado um longo período e depois partiram para a cidade onde exerceram atividades urbana durante mais um longo período, de forma que, somando ambos, alcançam o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que a utilização do tempo rural na aposentadoria por tempo de contribuição tem suas peculiaridades.

O cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à 31/10/1991, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

No período de trabalho rural posterior a esta data o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Ou seja, para o tempo de trabalho rural exercido posteriormente a 31/10/1991 ser computado como tempo de contribuição, o segurado deverá fazer o recolhimento de todos os meses que pretende o cômputo.

Para que faça o recolhimento das contribuições ao INSS desse período, precisa comprovar o exercício de atividade rural, podendo pagar essas contribuições em atraso, através de indenização, caso se trate de segurado especial ou contribuinte individual.

7- A PROVA DO TEMPO RURAL

Em períodos de atividade rural como empregado, a carteira de trabalho é prova suficiente, podendo ser complementada por contrato de trabalho, recibos, contracheques, entre outros documentos que possam provar o vínculo, o período de atividade, a função, salários e demais detalhes.

Referente ao período como contribuinte individual, os carnês pagos ou guias do INSS são o suficiente, da mesma forma para o trabalhador avulso.

Lembrando que, nesses casos, é essencial que as contribuições tenham sido realizadas, pois não se tratam de segurados especiais, apesar de exercerem atividade rural, conforme explicada a diferença dessas categorias de segurado anteriormente.

Já no caso do segurado especial, a prova do tempo rural é uma tarefa que exige mais trabalho, tendo em vista que não houve contribuições facultativas na maioria dos casos.

Atualmente, a comprovação da atividade do segurado especial é determinada pelo preenchimento de autodeclaração pelo próprio segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural.

Veja o formulário de autodeclaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy_of_Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

É algo muito comum tanto em fase de recurso no INSS, tanto na Justiça, a marcação de audiência para oitiva das testemunhas com objetivo de validar e comprovar o que está sendo alegado nas provas documentais.

Sobre as provas do tempo rural, pontuo alguns detalhes pertinentes

  • Não se exige prova documental da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com as testemunhas, possibilitem a comprovação;
  • Certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural;
  • É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal.
  • São admitidos como início de prova material, documentos de terceiros, membros da mesma família.

Deixarei abaixo uma lista EXEMPLIFICATIVA de documentos que podem ser utilizados como prova do tempo rural.

Destaco que, quanto mais provas, melhor, pois nem o INSS e nem a Justiça reconhecem períodos de atividade sem que haja provas, o depoimento oral do interessado não tem nenhum valor se não houver provas documentais.

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE PROVAS RURAIS

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
  • Histórico escolar;
  • Escritura pública do imóvel rural (propriedade);
  • Notas fiscais de compra e venda de mercadorias;
  • Bloco de produtor rural;
  • Comprovante de cadastro no INCRA, ou na FUNAI;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária pelo comprador decorrente da comercialização da produção rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
  • Certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
  • Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
  • Quaisquer outros documentos que sirvam para comprovar esse tempo, desde que seja da época que quer provar. 

Conclusão sobre as provas

O segurado precisa comprovar a continuidade do exercício da atividade rural, a fim de que se considere mais de 15 anos de atividade, podendo apresentar início de prova documental de parte do período que trabalhou e testemunhas que complementam informando qual o período exato que se deu o trabalho.

A tarefa de comprovação é árdua, com diversos desdobramentos e detalhes tanto na esfera administrativa no INSS, tanto na Justiça se necessário.

É recomendado que antes de você dar início a um processo no qual busca o reconhecimento de período rural, que busque por advogado especialista em direito previdenciário, com o objetivo de ter um processo bem instruído e fundamentado e você tenha mais chances de obter um resultado positivo no final.

8- CONCLUSÃO

Apesar do fato de ser possível uma aposentadoria sem nunca ter contribuído diretamente para o INSS, como é o caso do segurado especial, o recomendado é que você mantenha suas contribuições regularizadas, principalmente pelo motivo de que a aposentadoria do segurado especial sempre será no valor do salário-mínimo, se você contribuir sobre valores maiores, poderá ter uma aposentadoria melhor.

Como você notou, existem diversos detalhes na aposentadoria rural, o que citei acima são pequenos pontos importantes, dentro de um mar de regras e discussões.

O importante para todos os segurados é que se faça um planejamento previdenciário antes de simplesmente dar entrada com um pedido no INSS, para evitar a perda de tempo e de prejuízo financeiro.

O planejamento previdenciário esclarece ao segurado todas as suas opções na Previdência Social, é analisado em cada caso em quais regras de aposentadoria o segurado poderá se encaixar e qual o melhor momento para dar entrada na aposentadoria, de forma que tenha o maior salário possível.

Além disso, auxilia na busca da documentação necessária para que o processo tenha o resultado positivo, entre outras diversas situações que devem ser analisadas caso a caso.

Se você já teve sua aposentadoria negada pelo INSS, é possível a análise do processo administrativo, com o fim de verificar a possibilidade de recurso ou processo judicial.

Caso você precise de ajuda com sua aposentadoria ou esteja perdido em relação a sua situação previdenciária, procure por especialista em direito previdenciário.

Tenho certeza de que suas dúvidas serão sanadas e você ficará mais tranquilo e confiante para alcançar a tão sonhada aposentadoria.

O AUTOR

Felipe Borges

Advogado formado pela PUCRS. Atua com Direito Previdenciário há mais de 5 anos.

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