A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício do INSS que foi criado em 2013, pela Lei Complementar nº 142/2013, após o Brasil aceitar a Convenção Internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência.
A aposentadoria da pessoa com deficiência possui requisitos diferenciados das demais, a motivação para a diferenciação se dá por princípios constitucionais, tais como da igualdade, solidariedade e a observância dos Direitos Humanos que visam assegurar a dignidade da pessoa humana.
O que se busca é proporcionar às pessoas que possuem limitações condições justas, com base em políticas de inclusão social, as quais visam equilibrar a proteção social que pessoas sem limitações possuem com a das pessoas com deficiência, ou seja, eliminar barreiras para que tenham igualdade de tratamento na Previdência Social.
Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade, levando em consideração esses conceitos é que foi criada a aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual será explicada adiante.
Ao ler esse artigo, você saberá:
- QUEM É CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
- COMO É COMPROVADA A DEFICIÊNCIA?
- REQUISITOS DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- COMO FICOU O CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E POSSIBILIDADES DE REVISÃO
- O QUE ACONTECE COM A PESSOA QUE PASSOU A TER UMA DEFICIÊNCIA APÓS JÁ TER COMEÇADO A TRABALHAR?
- A PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NUNCA TRABALHOU E NEM CONTRIBUIU PARA O INSS, TEM DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA É IGUAL A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
- CONCLUSÃO
1. QUEM É CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É a pessoa que possui limitações para a vida cotidiana e para o trabalho e por isso não vive em condição de igualdade com as demais pessoas que não possuem qualquer limitação.
Não é somente o sujeito que nasce com alguma limitação que é considerada pessoa com deficiência, mas também aquelas que, em consequência de algum acidente, trauma ou doença, passam a ter alguma limitação durante a vida.
Exemplos: A pessoa que nasce com autismo ou síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência pelo INSS, mas a pessoa que, por conta de acidente, precisou amputar algum membro do corpo, ou a pessoa que teve um AVC e ficou com sequelas irreversíveis, também são consideradas pessoas com deficiência.
2. COMO É COMPROVADA A DEFICIÊNCIA?
O Estatuto da pessoa com deficiência define que a avaliação da deficiência será realizada por perícia biopsicossocial, ou seja, serão avaliados os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas.
Importante frisar que a deficiência propriamente dita, no ponto de vista médico, é um dos aspectos que é avaliado, pois todo o contexto da vida da pessoa com deficiência será levado em conta para a verificação de uma desigualdade de condições causada pela deficiência.
Avaliação da deficiência considerará:
- Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- A limitação no desempenho de atividades; e
- A restrição de participação.
Ainda, para que se considere pessoa com deficiência:
- Não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
- Não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
- Não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
- Não pressupõe dependência total de terceiros.
O segurado que solicitar a aposentadoria dessa forma passará por perícia médica e por avaliação social em agência do INSS, após isso será constatado se o grau da deficiência é leve, moderado ou grave.
Na perícia médica o importante é que o segurado leve consigo toda a documentação médica que possuir, e se possível, solicitar ao profissional da saúde que acompanha o caso o prontuário médico, onde irá constar todo o registro do paciente, com atestados, laudos de exames, receitas de medicamentos e o histórico evolutivo do problema, os quais irão demonstrar o desenvolvimento da deficiência e o acompanhamento médico que se teve, além de tornar possível a fixação da data em que iniciou a deficiência (informação que é muito importante para a aposentadoria) e como está atualmente.
3. REQUISITOS DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para a pessoa com deficiência se aposentar há dois tipos de aposentadoria, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, vou te explicar como funciona a seguir, mas se quiser aprofundar, você encontra os requisitos na Lei Complementar nº 142/2013, acessando no seguinte link:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm
3.1. APOSENTADORIA POR IDADE
São exigidos 60 anos de idade para o homem, 55 anos de idade para a mulher, com 15 anos de contribuição para o INSS na condição de pessoa com deficiência.
No caso da aposentadoria por idade, é imprescindível comprovar com documentação médica em perícia que a deficiência existiu durante esses 15 anos que contribuiu.
Não será avaliado o grau da deficiência na aposentadoria por idade, a regra é igual para pessoas com deficiência leve, moderada ou grave.
Fazendo uma comparação, a aposentadoria por idade comum atualmente exige 65 anos de idade do homem e 62 anos de idade da mulher, a idade mínima exigida para a pessoa com deficiência é menor, como você pode notar.
Cálculo da renda mensal na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Para se extrair qual será a renda mensal da aposentadoria, é realizado o cálculo de forma individualizada para cada segurado da média dos seus 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho/1994, dessa média será pago 70% + 1% a cada ano de contribuição.
Por exemplo, caso da Ana:
– Ana possui 16 anos trabalhados na condição de pessoa com deficiência;
– 80% dos seus maiores salários de contribuição depois de julho/1994 são o equivalente a R$ 3.000,00;
– 70% + 16 anos de contribuição que possui = 86%;
– Ana receberá 86% de R$ 3.000;
– Valor da aposentadoria = R$ 2.580
Visto isso, se percebe que o cálculo do valor da aposentadoria tem certa complexidade e dificilmente você conseguirá realizar sozinho, sendo de extrema importância que você faça um planejamento da sua aposentadoria para alcançar o benefício com o melhor valor possível dentro do seu caso concreto.
3.2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência dependem do grau da deficiência, que será constatado através das perícias médicas e social em agência do INSS.
As principais diferenças dessa modalidade de aposentadoria no caso da pessoa com deficiência são que:
- não se exige idade mínima, desde que você cumpra o tempo de contribuição necessário;
- não é exigido que você tenha trabalhado todo o tempo na condição de pessoa com deficiência, havendo a possibilidade de se aposentar dessa forma caso tenha adquirido a deficiência durante a vida.
Aposentadoria por tempo de contribuição comum
Para que fique claro a diferença da aposentadoria por tempo de contribuição comum da que é destinada a pessoa com deficiência, saiba que, na comum, são exigidos 35 anos de contribuição, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, com a exigência de idade mínima progressiva a partir da reforma da previdência de novembro de 2019, o cumprimento de pedágios ou de pontuação mínima.
Para a pessoa com deficiência LEVE:
Requisitos: 33 anos de contribuição, se homem, 28 anos de contribuição, se mulher;
Para a pessoa com deficiência MODERADA:
Requisitos: 29 anos de contribuição, se homem, 24 anos de contribuição, se mulher;
Para a pessoa com deficiência GRAVE:
Requisitos: 25 anos de contribuição, se homem, 20 anos de contribuição, se mulher;
Na perícia médica, o perito poderá constatar que houve mudança no grau da deficiência durante o período contributivo, devendo fixar a data em que houve a mudança, ou seja, a pessoa com deficiência grave pode ter tido melhora significativa nas suas limitações e passou a ser considerada pessoa com deficiência leve. Nesses casos haverá uma conversão que explicarei adiante.
Valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
Nessa forma de aposentadoria o cálculo é bem mais benéfico do que na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e até melhor do que o cálculo das aposentadorias comuns.
Segundo a Lei Complementar nº 142/2013, no cálculo da renda mensal inicial deve ser calculada a média dos 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho/1994 e você receberá 100% dessa média. Poderá ser aplicado o fator previdenciário, mas somente se for benéfico para você, se for te prejudicar, não será aplicado.
Por exemplo, caso do Jorge:
– Jorge trabalhou 29 anos com uma deficiência moderada;
– 80% dos seus maiores salários de contribuição depois de julho/1994 são o equivalente a R$ 4.000,00.
– Jorge receberá integralmente os R$ 4.000.
4. COMO FICOU O CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E POSSIBILIDADES DE REVISÃO
Preste muita atenção, a aposentadoria da pessoa com deficiência não teve alterações com a reforma da previdência!
É isso mesmo, está aqui uma informação valiosa para as pessoas com deficiência e que o INSS tem tentado se esquivar na esfera administrativa.
4.1. Revisão dos 80% maiores salários
O art. 22 da EC 103/2019 (Reforma da Previdência) dispõe que a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida da forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Desse texto se extrai que a reforma da previdência não alterou nada na forma de cálculo do valor da aposentadoria da pessoa com deficiência, devendo ser seguido o que está na LC nº 142/2013, fato que seria muito benéfico a estes segurados.
Entretanto, apareceu o INSS para tentar intervir nessa regra, emitindo, em 30 de dezembro de 2019, o Ofício Circular nº 64/2019, que estabeleceu que a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma da LC nº 142/2013, exceto quanto às novas regras para formação do Período Base de Cálculo (utilização de 100% das contribuições para cálculo da média contributiva, ao invés das 80% maiores, com descarte das 20% menores). Veja:
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural – agora chamada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro – e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Base de Cálculo – PBC tratadas neste Ofício-Circular.
Entenda o que tudo isso quer dizer: ao invés de ser utilizado 80% dos seus maiores salários, com descarte dos 20% menores, fazendo a sua média salarial ficar maior no cálculo do valor da aposentadoria, o INSS quer utilizar 100% de todo o período contributivo para apuração da média, incluindo os menores salários, que sempre irão baixar sua média de salários, consequentemente será concedido o benefício com valor menor.
Tal Ofício Circular do INSS está em conflito direto com o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na prática, temos que o INSS vai conceder as aposentadorias para as pessoas com deficiência levando em consideração seu Ofício Circular, que é pior para os segurados.
Portanto, tendo em vista que há lei dispondo que deve ser utilizada a regra de cálculo da LC nº 142/2013, que é mais benéfica, cabe entrar com pedido de revisão na justiça após a concessão administrativa para que se calcule a aposentadoria da forma mais vantajosa prevista em lei, com o objetivo de aumentar o valor da aposentadoria.
Mas antes de entrar com pedido de revisão é essencial que sejam realizados cálculos por especialista para verificar se realmente vai trazer um impacto positivo no seu caso, para que você não crie falsas expectativas e esperança em vão.
4.2. Revisão para alteração da aposentadoria por tempo de contribuição comum para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
Se você, na data em que pediu sua aposentadoria por tempo de contribuição no INSS possuía alguma deficiência, teve sua aposentadoria aprovada, mas o INSS não avaliou sua deficiência, essa possibilidade de revisão é para você e pode melhorar bastante o valor da sua aposentadoria!
Talvez você nem sabia que poderia ter sua deficiência avaliada para ter uma aposentadoria melhor financeiramente, e o INSS, mesmo tendo o dever de aprovar a melhor aposentadoria a que o segurado tem direito, muitas vezes não faz como deveria.
Por sorte, você está diante de especialista em aposentadoria no INSS e vou te explicar o motivo de a revisão poder melhorar sua vida.
Se você se aposentou por tempo de contribuição antes da reforma da previdência, o cálculo do valor da sua aposentadoria foi assim:
80% dos maiores salários de contribuição posteriores a julho/1994, dessa média você recebe 100%, mas COM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, que na grande maioria dos casos diminui o valor da aposentadoria.
A regra de cálculo para o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência é da seguinte forma:
80% dos maiores salários de contribuição posteriores a julho/1994, dessa média você recebe 100%, SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIARIO, a não ser que ele faça o valor da aposentadoria ser melhor!
Se você aposentou por tempo de contribuição após a reforma da previdência, o cálculo do valor da sua aposentadoria foi assim:
Regra geral: Média de todos os seus salários de contribuição depois de julho/1994, dessa média você recebe 60% + 1% a cada ano além dos 15 anos de contribuição, se mulher, + 1% a cada ano além dos 20 anos de contribuição, se homem.
Existem 4 tipos de aposentadoria após a reforma da previdência e cada uma delas tem uma regra de cálculo diferente, mas o que importa aqui é que em qualquer aposentadoria que você tenha, seja ela de antes da reforma ou depois, a aposentadoria em que sua deficiência é avaliada é mais vantajosa por conta da sua regra de cálculo.
Caso você tenha se identificado com o que demonstrei acima, precisamos analisar se a revisão pode melhorar sua vida!
Você passará por perícia médica e avaliação social para avaliação do grau da sua deficiência, se for constado que realmente possui limitações desde antes do início da sua aposentadoria, será trocada a aposentadoria para a mais vantajosa.
Detalhe importante é que a deficiência se trata de uma limitação de longo prazo, isso quer dizer que para ser possível a revisão você terá que demonstrar com documentação médica que possuía a deficiência a mais de 2 anos antes do início da sua aposentadoria comum.
5. O QUE ACONTECE COM A PESSOA QUE PASSOU A TER UMA DEFICIÊNCIA APÓS JÁ TER COMEÇADO A TRABALHAR?
Essa situação é bem comum de acontecer, da pessoa que nasceu sem nenhum problema, trabalhou normalmente durante parte da sua vida sem nenhuma limitação, mas que em certo momento sofreu um acidente, trauma ou doença e em consequência disso passou a ter uma limitação para as suas atividades cotidianas a laborais.
Outra situação que ocorre é de pessoa que possui uma deficiência grave e ao longo dos anos apresenta melhoras e a deficiência passa a ser leve, ou o contrário, possui uma deficiência leve que se agrava e acaba se tornando grave.
Para ambos os casos, o tempo trabalhado será proporcionalmente ajustado para a aposentadoria.
No caso da pessoa que tem a maior parte do tempo comum, esse tempo será ajustado para a aposentadoria da pessoa com deficiência e esse ajuste será feito conforme o grau da deficiência que passou a ter.
À pessoa que já possuía deficiência e teve o grau dela alterado, o ajuste será feito para os requisitos de aposentadoria considerando o grau de deficiência que teve durante maior tempo. Por exemplo, se durante 20 anos a deficiência foi leve e durante 5 anos ela foi grave, os requisitos para aposentadoria serão o da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve.
Para esses ajustes que citei, são aplicadas as seguintes tabelas, previstas no Art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Sei que olhando para essas tabelas você deve estar sem entender o que são todos esses números, mas vou explicar em casos práticos para tentar facilitar seu entendimento:
Exemplo 1.
Antônio nasceu sem nenhuma deficiência, começou a trabalhar normalmente de carteira assinada na profissão de pedreiro e assim trabalhou durante 20 anos.
Certo dia, Antônio sofreu um acidente de moto e após isso, lamentavelmente perdeu o movimento das pernas.
Certamente a limitação de não ter o movimento das pernas é uma deficiência grave, principalmente quando levamos em conta a única profissão que ele exerceu durante 20 anos, como pedreiro.
Então quais serão requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição dele?
Conforme o grau da deficiência (grave), Antônio terá que completar 25 anos de contribuição para se aposentar.
Mas esses 20 anos que ele trabalhou sem deficiência, como ficam?
Serão calculados de acordo com a tabela para ficar proporcional a aposentadoria da pessoa com deficiência, ou seja:
20 x 0,71 = 14 anos e 2 meses de contribuição.
Os 20 anos de contribuição passaram a valer 14 anos e 2 meses de contribuição, após se adequar a aposentadoria da pessoa com deficiência, isso quer dizer que, no caso do Antônio, ele terá que contribuir mais 10 anos e 10 meses na condição de pessoa com deficiência grave para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Lembrando que nesse caso não há a exigência de uma idade mínima.
Exemplo 2.
Fernanda nasceu com uma deficiência considerada moderada, mas como muito esforço e superação trabalhou durante 10 anos nessas condições.
Com o passar dos anos e tratamento médico, Fernanda apresenta melhora significativa em seu quadro, está conseguindo trabalhar tranquilamente e realizar suas tarefas cotidianas sem grandes problemas, mas ainda segue com a deficiência, que agora é considerada leve.
Quais serão os requisitos para a aposentadoria dela?
De acordo com o grau da deficiência dela atualmente e do tempo que ainda terá que contribuir para se aposentar, precisará de 28 anos de contribuição.
E como ficam esses 10 anos que ela trabalhou na condição de pessoa com deficiência moderada de acordo com a tabela?
10 x 1,20 = 12 anos de contribuição.
Isso mesmo, com ela passou de uma deficiência moderada para deficiência leve, o tempo de trabalho dela valerá mais.
No caso dela, precisará contribuir mais 16 anos na condição de pessoa com deficiência leve para completar os 28 anos necessários e se aposentar.
São muitos detalhes, a aposentadoria da pessoa com deficiência não é fácil de entender mesmo, por isso, se você ainda possui alguma dúvida, estamos a disposição para te responder e orientar de como pode ser feito no seu caso!
6. A PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NUNCA TRABALHOU E NEM CONTRIBUIU PARA O INSS, TEM DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
Sim, mas não qualquer pessoa com deficiência, somente a pessoa de baixa renda familiar.
Se trata do benefício assistencial a pessoa com deficiência, conhecido como “LOAS”, que é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para esse benefício, da mesma forma que na aposentadoria, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento de duração maior que dois anos já tem sido considerada deficiência.
A renda máxima permitida no núcleo familiar para que se tenha direito ao benefício é 1/4 do salário-mínimo per capita. Por exemplo:
1/4 do salário-mínimo em 2022 é igual a R$ 303,00;
Júlia é pessoa com deficiência, ela reside com seu esposo e três filhos menores de idade;
A única renda da casa é a do seu esposo, que trabalha de carteira assinada e recebe R$ 1.500,00;
Esses R$ 1.500,00 devem ser divididos pelo número de pessoas que residem na casa, nesse caso, 5 pessoas;
R$ 1.500,00 / 5 = R$ 300,00
Com isso, a renda per capita é de R$ 300,00, está abaixo do limite de 1/4 do salário-mínimo, Júlia tem direito ao benefício assistencial.
Um detalhe deve ser observado no cálculo da renda familiar:
Não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência.
Para o encaminhamento desse benefício, é obrigatório realizar a inscrição da família no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social).
7. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA É IGUAL A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Não são iguais, são dois benefícios bem distintos e com objetivos completamente diferentes.
A aposentadoria da pessoa com deficiência tem como objetivo diminuir os requisitos para a aposentadoria pela razão de que a pessoa trabalhou em condições desiguais as outras pessoas por ter uma deficiência. Para ter o direito, precisa completar um determinado tempo de contribuição e em alguns casos uma idade mínima, conforme explicado anteriormente.
Já a aposentadoria por invalidez é para a pessoa que vinha contribuindo para o INSS e vem a sofrer por uma doença ou problema de saúde que a impossibilita de trabalhar de forma permanente. Ou seja, protege a pessoa que estava bem e foi acometida por um problema que a impossibilita totalmente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
Para a aposentadoria por invalidez são exigidos um período mínimo de contribuições de 12 meses anteriormente ao início da incapacidade (12 meses de carência, igual existe nos planos de saúde) e a qualidade de segurado, que é o período que a pessoa fica segurada no INSS após parar de contribuir, a qualidade de segurado acaba em 12, 24 ou 36 meses após a última contribuição, a depender do caso.
8. CONCLUSÃO
Agora você já sabe como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS, percebeu que não é tão simples e que cada caso deve ser analisado de forma individualizada para saber com exatidão quais são os direitos.
Fique atento, caso você tenha se identificado e viu que essa aposentadoria pode se aplicar no seu caso, precisa tomar providencias o quanto antes para que siga o melhor caminho e se aposente da melhor forma possível.
Se você já é aposentado, procure se informar melhor sobre as possibilidades de revisar o valor da sua aposentadoria.
Por fim, não inicie qualquer procedimento sem antes saber se tem o direito, qual a renda que irá receber e se pode melhorar essa renda, pois depois que se aposenta, só vai poder revisar a renda se for comprovado que houve erro por parte do INSS na concessão do benefício.
Fazer mais contribuições e com maiores valores não significa que terá uma aposentadoria melhor, portanto, faça um planejamento!