COMO APOSENTAR A DONA DE CASA

Ao ler este artigo você saberá como aposentar a dona de casa.

Você é dona de casa e quer se aposentar, mas não sabe pode onde começar?

A aposentadoria do INSS é um direito que as donas de casa também podem ter, desde que cumpram os requisitos que a lei exige, os quais você vai conhecer neste artigo.

Diferentemente do que muitas pensam, não são todas as aposentadorias das donas de casa que serão o salário-mínimo, sendo possível uma aposentadoria melhor em muitos casos.

É importante que você esteja atenta aos seus direitos para que possa planejar a aposentadoria, assim garantindo um futuro mais tranquilo com a renda mensal que poderá receber.

Neste artigo você encontra:

  1. Contribuição da dona de casa para o INSS
  2. A aposentadoria que a dona de casa tem direito
  3. Valor da aposentadoria
  4. A diferença entre empregada doméstica e dona de casa
  5. Benefício para a dona de casa que nunca contribuiu para o INSS
  6. Conclusão

1. CONTRIBUIÇÃO DA DONA DE CASA PARA O INSS

A dona de casa não é uma pessoa que exerce atividade remunerada, por isso, não pode contribuir como se fosse trabalhadora autônoma, assim como, não se trata de empregada doméstica.

O tipo de contribuição destinado a pessoa que não exerce atividade remunerada, como é o caso da dona de casa, e que deseja contribuir para o INSS para ter direito a benefícios previdenciários, é a contribuição facultativa, que é dividida em 3 espécies:

PLANO CONVENCIONAL

A contribuição no plano convencional é de 20% sobre um valor entre o mínimo e o teto do INSS.

O segurado que contribuir dessa forma pode pagar o valor que quiser para o INSS.

Código de contribuição mensal: 1406

Código de contribuição trimestral: 1457

É destinada para o segurado facultativo que deseja se aposentar com valor superior ao mínimo ou por tempo de contribuição. Para alcançar o objetivo, em ambos os casos deverá contribuir nessa alíquota maior.

Se for de seu interesse contribuir com valores mais altos visando uma aposentadoria melhor, não deixe de realizar um planejamento previdenciário com advogado especialista em direito previdenciário.

PLANO SIMPLIFICADO

A contribuição no plano simplificado é de 11% sobre o salário-mínimo vigente no ano da competência da contribuição.

Código de contribuição mensal: 1473

Código de contribuição trimestral: 1490

Quando realizada a contribuição nesse código, o salário de contribuição será sempre limitado ao mínimo, de forma que, se for pago sobre valor superior, o INSS limitará ao mínimo e o valor pago a maior não será aproveitado.

O plano simplificado é destinado ao segurado que deseja contribuir sobre o mínimo, ciente de que o valor da sua aposentadoria será o salário-mínimo, caso nunca tenha tido salários superiores.

Ao recolher desta forma, as contribuições não são consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

FACULTATIVO BAIXA RENDA

A contribuição como facultativo baixa renda é de 5% sobre o salário-mínimo vigente no ano da competência da contribuição.

Código de contribuição mensal: 1929

Código de contribuição trimestral: 1937

Contribuir dessa forma é a mais barata para a dona de casa, portanto, deve preencher alguns requisitos:

  1. Não ter renda própria;
  2. Se dedicar exclusivamente as atividades do lar em sua própria residência;
  3. Pertencer a família de baixa renda (até 2 salários-mínimos)
  4. Não exercer atividade remunerada;
  5. Ter inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico – CRAS).

Contribuindo dessa forma, a aposentadoria será sempre o salário-mínimo, caso a dona de casa nunca tenha tido salários altos em outro momento da vida.

A contribuição como facultativo baixa foi criada justamente com o objetivo de proporcionar a pessoa que exerce unicamente atividades do lar, contribuir com um valor menor, desde que seja de baixa renda familiar.

O recolhimento como facultativo baixa renda só é considerado para fins de aposentadoria por idade.

2. A APOSENTADORIA QUE A DONA DE CASA TEM DIREITO

A dona de casa que se dedicou a vida toda a esta atividade, poderá aposentar-se na regra da aposentadoria por idade, devendo cumprir os seguintes requisitos:

  • 62 anos de idade a partir de 2023;
  • 15 anos de contribuição;
  • 180 meses de carência.

Isso quer dizer que, a forma mais comum de a dona de casa se aposentar pelo INSS é alcançando a idade mínima e contribuindo regularmente durante 15 anos, mensalmente, para o INSS.

Nós recomendamos que você pague o carnê ou a guia do INSS mensalmente, sem atraso e sem pagar duas ou mais de uma vez, assim você evita problemas com o INSS na hora de se aposentar.

Se você cumpriu 180 contribuições e 60 anos de idade até a data da reforma da previdência (13/11/2019), possui direito adquirido, podendo aposentar-se na regra antiga.

Essa regra acima é para a dona de casa que se dedicou somente a esta atividade na vida e pagou pouco o INSS, que é o mais comum de se ver aqui no escritório.

Entretanto, se a dona de casa preencher os requisitos, poderá se aposentar também por tempo de contribuição, cujos requisitos estão no seguinte artigo, publicado aqui no nosso blog:

Vale ressaltar que, se a dona de casa está planejando aposentar-se por tempo de contribuição, somente a contribuição do plano convencional, na alíquota de 20%, que é computada para este fim, as demais só se aproveitam para fins de aposentadoria por idade.

3. VALOR DA APOSENTADORIA

Não é toda aposentadoria de dona de casa que será o salário-mínimo, podendo inclusive se planejar para pagar valores mais altos ao INSS visando uma aposentadoria melhor.

Isso porque o valor da aposentadoria da dona de casa segue a regra geral de cálculo da renda mensal inicial, de acordo com a Reforma da Previdência, que é da seguinte forma:

  • Média de 100% dos salários posteriores a 07/1994;
  • Dessa média, receberá 60%, com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que possuir acima dos 15 anos de contribuição.

De acordo com essa regra de cálculo, a dona de casa que tiver uma média alta de salários de contribuição posteriores a 07/1994, poderá ter uma aposentadoria maior que o mínimo.

Agora, se contribuir os 15 anos exigidos para a aposentadoria no plano simplificado (11%) ou como facultativo baixa renda (5%), não existe a possibilidade de que a aposentadoria seja maior que o mínimo.

Dentro dessa lógica, a dona de casa que fizer um planejamento previdenciário e decidir por contribuir no plano convencional (20%) com valores superiores ao mínimo, aposentar-se-á melhor.

Na prática, a maioria das donas de casa opta por contribuir os 15 anos exigidos com o valor mais baixo possível, para conseguir se aposentar, sabendo que receberá o mínimo. Se não for o seu caso e você deseja se aposentar com um valor maior, agora sabe que existe sim essa possibilidade.

Em suma, o salário a receber de aposentadoria depende da média dos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo (de 07/1994 para frente) e do tempo de contribuição que a dona de casa possui no momento do requerimento do benefício.

4. DIFERENÇA ENTRE EMPREGADA DOMÉSTICA E DONA DE CASA

É de extrema relevância que você entenda a diferença entre empregada doméstica e dona de casa, pois a forma de contribuir para o INSS é diferente em cada caso.

Empregada doméstica é aquela que exerce atividades na residência de um empregador, de carteira assinada, mediante salário, de forma contínua, subordinada, por mais de 2 dias na semana.

A empregada doméstica possui um vínculo empregatício com o empregador, sendo este o responsável pelas contribuições previdenciárias da empregada, descontando do seu salário e repassando ao INSS.

Em razão do vínculo empregatício e da atividade remunerada, a empregada doméstica se enquadra como segurada obrigatória do INSS.

Já a dona de casa é aquela que exerce atividades no âmbito da própria residência, no cuidado da própria casa, não de terceiros, sem qualquer vínculo empregatício e sem receber salário.

Por não ser atividade remunerada e não haver vínculo empregatício, a dona de casa se enquadra como segurada facultativa do INSS, devendo realizar a própria inscrição no INSS e sendo a responsável pelas próprias contribuições previdenciárias.

Resumindo, as principais diferenças são:

EMPREGADA DOMÉSTICADONA DE CASA
Segurada obrigatóriaSegurada facultativa
Atividade na residência do empregadorAtividade na própria casa
Com vínculo empregatício e com salárioSem vínculo empregatício e sem salário
Empregador é o responsável pelas contribuições ao INSSEla mesma é responsável pelas contribuições ao INSS

Tanto empregada doméstica como dona de casa têm acesso aos benefícios do INSS, desde que preencha os requisitos para a concessão, seja aposentadoria ou qualquer outro benefício, como auxílio-doença e salário-maternidade, por exemplo.

5. BENEFÍCIO PARA A DONA DE CASA QUE NUNCA CONTRIBUIU PARA O INSS

Caso você seja dona de casa ou conheça alguma que se dedicou a vida toda a atividade doméstica no âmbito da própria residência, mas que nunca se preocupou ou simplesmente esqueceu de contribuir para o INSS, saiba que há uma saída.

Esta saída também pode ser útil para a segurada que trabalhou a vida toda em residência de terceiros, prestando serviço, mas nunca teve a carteira assinada e/ou os patrões nunca recolheram o INSS.

Essa segurada nunca vai se aposentar de fato, por não preencher os requisitos para aposentadoria, que exige no mínimo 15 anos de contribuição.

Entretanto, existe a possibilidade de se conseguir o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa ou a Pessoa Com Deficiência (BPC/LOAS), devendo cumprir os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade (ou deficiência);
  • Renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo;
  • Inscrição no Cadastro Único (CRAS).

Esse é um benefício destinado a pessoa de baixa rendar familiar, sendo aquela que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Caso alguém na sua casa tenha renda, fique atenta ao seguinte:

  • O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para o cálculo da renda per capita familiar.

6. CONCLUSÃO

Agora você já sabe, a dona de casa pode se aposentar pelo INSS, mas deve cumprir os requisitos exigidos pela lei.

Para isso, precisa contribuir durante o tempo mínimo de 15 anos, mensalmente, no plano que optar e se adequar melhor a sua realidade.

Merece destaque a diferença explicada entre empregada doméstica e dona de casa, fique atenta a isso, pois influencia diretamente em como deve proceder para conseguir se aposentar.

Ao contribuir mensalmente, a dona de casa terá direito aos mesmos benefícios do INSS que todos os demais segurados, mas caso não tenha contribuído muito tempo durante a vida e já esteja com idade avançada, ou deficiência, pode ter direito ao benefício assistencial BPC/LOAS.

Espero realmente ter te ajudo com este artigo, se foi útil para você ou acredita que pode ser útil para alguma pessoa conhecida, encaminhe para ela, assim outras pessoas também poderão se beneficiar deste conteúdo!

O AUTOR

Felipe Borges

Advogado formado pela PUCRS. Atua com Direito Previdenciário há mais de 5 anos.

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